TJAL - 0747298-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO HENRICK ALVES GOMES (OAB 21223/AL), ADV: BRENNO KAYCK COSTA GOMES (OAB 18768AL/), ADV: ANDREYA DE CÁSSIA MONTEIRO MARINHO (OAB 13540/AL) - Processo 0747298-73.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Elilson Ferreira NatarioB0 - INTERDITAN: B1Girlene Ferreira de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Edirlene Ferreira NatárioB0 - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a desistência não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado com a publicação.
Sem custas, uma vez que concedo a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Honorários advocatícios pela parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:39
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL), Brenno Kayck Costa Gomes (OAB 18768AL/), Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0747298-73.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Elilson Ferreira Natario - Interditan: Girlene Ferreira de Souza, Edirlene Ferreira Natário - Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da fl. 183, a fim de que informe se concorda com a revogação do termo de compromisso do curador.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
08/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL), Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0747298-73.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Elilson Ferreira Natario - Interditan: Girlene Ferreira de Souza, Edirlene Ferreira Natário - Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 152/178. -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL), Brenno Kayck Costa Gomes (OAB 18768AL/), Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0747298-73.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Elilson Ferreira Natario - Interditan: Girlene Ferreira de Souza, Edirlene Ferreira Natário - "Realizada a audiência de entrevista nesta data, verificou-se que a interditanda, Sra.
Girlene Ferreira de Souza, não apresenta indícios de incapacidade relativa, permanente ou provisória.
Além da constatação pessoal, verifica-se que a defesa da interditanda juntou aos autos laudo por médico especialista, informando não ter constatado indícios de sintomatologia compatível com CID-10 G30, estando, portanto, apta a desempenhar suas atividades cotidianas.
Diante dos novos elementos, REVOGO a curatela provisória decretada às fls. 50/53.
Em continuidade, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO a realização de perícia psiquiátrica com a equipe técnica deste Juízo.
Expeça-se ofício ao setor psiquiátrico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas solicitando agendamento com perito para proceder ao exame no(a) interditando(a), e formulou, desde já, para serem respondidos pelo aludido perito, os seguintes QUESITOS: 1)o(a) interditando(a) é portador(a) de enfermidade ou deficiência mental, capaz de lhe retirar o necessário discernimento para os atos da vida civil?; 2)em caso positivo, qual a classificação da deficiência (CID)?; 3)a enfermidade ou deficiência é transitória ou permanente?; 4)em razão da enfermidade e/ou deficiência, é o(a) interditando(a) inteiramente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique; 5) em razão da enfermidade e/ou deficiência, é o(a) interditando(a) parcialmente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Qual a extensão da incapacidade?; 6)em sendo caso de embriagues habitual ou toxicomania, é o(a) interditando(a) inteiramente ou relativamente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique.
Além disso, considerando a manifestação expressa da interditanda de que não autoriza que seu filho, o Sr.
Elilson Ferreira Natario, realize saques, transações ou se aproprie de qualquer valor referente à sua aposentadoria, depositada mensalmente na conta conjunta do Banco do Brasil, Agência 3186-0 e Conta 25.448-7, INTIME-O, na pessoa de seu advogado, para que se abstenha de efetuar transações com valores advindos exclusivamente de pensões, proventos e benefícios da interditanda, podendo a conduta configurar a prática do crime descrito no art. 102 do Estatuto do Idoso.
Por fim, sai a interditanda intimada do prazo de contestação, nos termos do art. 752 do CPC.
Cumpridas as determinações e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes.
Após, ao Ministério Público. -
13/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:29
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/02/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:11
Decisão Proferida
-
10/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL), Cláudio Henrick Alves Gomes (OAB 21223/AL) Processo 0747298-73.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Elilson Ferreira Natario - Requerido: Edirlene Ferreira Natário - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e dos documentos às fls. 59-118, bem como cumprir a determinação presente na Decisão de fls. 50-53.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos na fila de urgentes.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/02/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 01:14
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:53
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 09:00:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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03/12/2024 06:16
Conclusos para decisão
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01/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/10/2024 12:01
INCONSISTENTE
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02/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/10/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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