TJAL - 0742292-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0742292-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Emerson Fernando Guimarães CorreiaB0 - Trata-se de uma ação de revisão de contrato com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Emerson Fernando Guimarães Correia em face de Banco Honda S/A.
Em breve síntese, alega que firmou junto à requerida contrato de financiamento, que teve como objeto veículo automotor da marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, ano de fabricação/modelo 2024/2024, na cor vermelha, identificado pela placa RGZ5G42 e renavam *13.***.*77-42, tendo sigo paga uma entrada no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mais 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, cada uma no valor de R$762,82 (setecentos e sessenta e dois e oitenta e dois centavos), Sustenta que por ser contrato de Adesão o quais suas cláusulas são indiscutíveis no momento da contratação, o mesmo tem sofrido com juros exorbitantes, capitalização sem prévio conhecimento e venda casada de pagamentos embutidos em seu financiamento.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o depósito do valor da parcela do financiamento para fins de descaracterização da mora, bem como que a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem objeto desta lide.
Decido.
Inicialmente, defiro as benesses da gratuidade judiciária.
Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou fazer com que o mesmo, embora não pagando, permaneça com o bem.
A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes e a manutenção do bem na posse da parte autora enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor integral ou a prestação de caução idônea.
A parte autora não colacionou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas, deixando de elidir a mora ao não comprovar o adimplemento de forma plena de todas as parcelas vencidas até a data de ajuizamento desta demanda, razão pela qual também não é de se deferir o pleito de descaracterização da mora e eventual manutenção da parte autora na posse do bem financiado, nem de determinar a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Frisa-se, ainda, que, no caso em exame, não se verifica a presença da probabilidade do direito, uma vez que, em análise sumária própria deste momento processual, não há elementos que demonstrem de forma robusta a abusividade das cláusulas contratuais, tampouco a ilegalidade na cobrança de encargos ou na eventual capitalização de juros.
A mera alegação genérica de juros excessivos e venda casada, desacompanhada de prova inicial consistente, não é suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada.
Logo, tenho que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirimida com segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
22/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 16:23
Decisão Proferida
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18/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/04/2025 03:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0742292-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Fernando Guimarães Correia - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência, datado dos últimos três meses e em seu nome, ou, caso não haja, declaração, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 07:41
Redistribuição de Processo - Saída
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11/02/2025 07:41
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/02/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0742292-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Fernando Guimarães Correia - DESPACHO Cumpra-se a decisão de pp. 45/46.
Maceió(AL), 5 de fevereiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:31
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 17:24
Decisão Proferida
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03/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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