TJAL - 0700814-67.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), José Lopes da Silva Neto (OAB 42840/PE) Processo 0700814-67.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Jose Martins Silva - Réu: Samsung Eletrônica Amazônia Ltda., e S B Telefones Ltda (Loja Samsung) - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela demandada nos presentes autos, rechaçando a sentença de fls. 382/383/384, sob o argumento de existência de contradição, tendo em vista que a extinção do feito se deu sem análise da existência ou não dos danos morais, mesmo tendo a lide sido extinta por complexidade da demanda.
Realizado o contraditório, o recorrido manifestou também a necessidade de resolver a contradição acerca da análise do mérito no que diz respeito aos danos morais, tendo em vista que o juízo manifestou acerca do possível dano gerado pela emissão de várias notas fiscais em nome do recorrido.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
Primeiro, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC, inexistindo no caso em exame, o nexo causal para tais incidências.
Analisando os embargos de declaração manejados pela embargante, e das contrarrazões ao recurso em evidência, especialmente em relação aos argumentos neles deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser providos, porquanto a recorrente e o recorrido comprovam a existência de lide complexa, com a necessidade de realização de perícia e de cognição exauriente do processo, fugindo da competência dos juizados especiais cíveis, a competência para persecução processual.
Demais disso, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu ou afirmou fato contradizendo provas dos autos, bem como um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado, não servindo para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso inominado, a ser julgado pela Turma Recursal (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Depreende-se da sentença recorrida, que o juízo não adentrou no mérito da causa, demonstrando tão somente as vertentes a serem analisadas, com a apresentação da necessidade de perícia técnica, o que resulta em total falta de competência para tramitação da lide, sobrepondo o objeto constante dos danos morais arguidos.
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para negar-lhes provimento e negar-lhes seguimento, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), mantendo a sentença recorrida incólume.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0700814-67.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Jose Martins Silva - Réu: Samsung Eletrônica Amazônia Ltda., e S B Telefones Ltda (Loja Samsung) - DESPACHO Recebo os Embargos de declaração de fls. 382/384, por ser tempestivo, nos termos do art. 48 a 50, da Lei 9.099/95.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Após, retornem-se concluso para decisão.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:27
Apensado ao processo
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21/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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10/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 09:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 11:51
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 09:55
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/10/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/10/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 07:20
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 08:52
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:47
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/09/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 06:56
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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