TJAL - 0700252-78.2023.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Sergio David Torres de Oliveira (OAB 9904/AL), Davi Mendonça Plácido (OAB 43870/BA) Processo 0700252-78.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo da Silva Teles - Réu: Telefonica Brasil S/A - I.
RELATÓRIO José Ricardo da Silva Teles, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação contra Telefônica Brasil S.A., pleiteando a nulidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão de um suposto vínculo contratual inexistente.
O autor sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a empresa ré e que tal inscrição foi indevida, causando-lhe danos materiais e morais.
A empresa ré, em contestação, sustenta que o autor de fato firmou um contrato de adesão com a operadora para o plano "VIVO CONTROLE DIGITAL", contrato este que foi regularmente assinado e utilizado pelo autor durante o período de 30/10/2018 a 28/12/2019, conforme documentos anexados aos autos.
A ré argumenta que a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi legítima e decorreu do não pagamento de valores devidos em virtude da contratação do serviço, fls. 23/31.
Em audiência de conciliação realizada virtualmente, as partes não chegaram a um acordo, e o processo seguiu para a fase de instrução, com a apresentação de réplica por parte do autor e demais manifestações, fls. 260/261.
Em réplica, o autor impugnou as provas apresentadas pela ré, alegando que o contrato apresentado não é válido, pois a assinatura nele constante não corresponde à sua, e que jamais utilizou os serviços contratados, defendendo que a inscrição foi indevida, fls. 2656/268. É breve o relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de questão unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, sendo desnecessária a produção de provas suplementares, considerando que os documentos já acostados são suficientes para o livre convencimento deste Magistrado.
Assevero ainda que a presente demanda se trata de uma relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A principal questão a ser analisada nesta demanda é a existência de um vínculo contratual entre as partes e a validade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A ré anexou aos autos o contrato de adesão nº 0359836998, com a assinatura do autor, comprovando que o mesmo aderiu ao plano de telefonia VIVO CONTROLE DIGITAL.
Além disso, foram juntadas faturas de pagamento que demonstram a utilização do serviço durante o período de 30/10/2018 a 28/12/2019, corroborando a alegação de que o autor contratou e utilizou o serviço de telefonia.
Em sua réplica, o autor argumenta que a assinatura no contrato não é sua e que nunca utilizou os serviços da ré.
No entanto, não apresentou provas concretas para sustentar tal alegação.
O simples fato de afirmar que a assinatura não é sua não é suficiente para desconstituir a validade do contrato, especialmente quando a ré apresenta documentos que indicam a regularidade da contratação.
A ausência de documentos que provem a inexistência de vínculo contratual, como, por exemplo, um boletim de ocorrência ou perícia técnica para atestar a falsificação da assinatura, torna a alegação do autor desprovida de fundamentação sólida.
Considerando que foi devidamente comprovada a existência do contrato entre as partes, e que o autor utilizou o serviço contratado, é legítima a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em virtude da inadimplência na quitação das faturas referentes ao contrato firmado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 43, § 1º, estabelece que o consumidor só pode ser incluído em cadastros de inadimplentes após a devida comunicação, o que, no caso, foi cumprido pela ré, conforme documentos anexados aos autos, que demonstram a regularidade da cobrança e o não pagamento das faturas pelo autor.
Dessa forma, não há que se falar em inscrição indevida ou abusiva, uma vez que a dívida existente foi gerada por um contrato válido e regular, e a empresa ré seguiu os trâmites legais para a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em relação ao pedido de danos morais, este não merece prosperar.
O simples fato de ter o nome do autor inscrito nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de uma dívida legítima, não configura por si só o dano moral.
Para que haja dano moral, é necessário que o ato praticado pela ré tenha causado ao autor um sofrimento, humilhação ou transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento.
No presente caso, não restou demonstrado que a inclusão do nome do autor tenha causado sofrimento ou danos à sua honra ou imagem.
O autor não apresentou elementos que comprovassem o impacto psicológico ou moral gerado pela inscrição.
Dessa forma, não há que se falar em condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 12:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:47
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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10/06/2024 12:32
Expedição de Carta.
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10/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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07/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 07:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/06/2023 12:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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22/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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