TJAL - 0713648-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:19
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0713648-35.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Cibele Joazeiro Arruda D Carvalho, Cicera Ramalho da Silva, Claudete Menezes Marinho, Cládio José Melo Vilarins, Claudionete Silva de Andrade - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
01/04/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:03
Autos entregues em carga
-
01/04/2025 15:03
Expedição de Documentos
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01/04/2025 10:15
Recurso Especial repetitivo
-
29/03/2025 19:14
Conclusos
-
27/03/2025 15:22
Juntada de Documento
-
17/03/2025 11:25
Juntada de Documento
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13/03/2025 11:08
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0713648-35.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Cibele Joazeiro Arruda D Carvalho, Cicera Ramalho da Silva, Claudete Menezes Marinho, Cládio José Melo Vilarins, Claudionete Silva de Andrade - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls.184/206, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 170/177. -
12/03/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:33
Autos entregues em carga
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11/03/2025 13:33
Expedição de Documentos
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11/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:53
Conta Atualizada
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11/03/2025 08:53
Juntada de Documento
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11/03/2025 08:53
Juntada de Documento
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11/03/2025 08:53
Juntada de Documento
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11/03/2025 08:53
Juntada de Documento
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11/03/2025 08:53
Juntada de Documento
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11/03/2025 08:53
Juntada de Documento
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11/03/2025 08:52
Juntada de Documento
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11/03/2025 08:52
Juntada de Documento
-
03/01/2025 18:10
Autos entregues em carga
-
03/01/2025 18:10
Expedição de Documentos
-
03/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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03/01/2025 17:07
Expedição de Documentos
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02/01/2025 11:24
Publicado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0713648-35.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Cibele Joazeiro Arruda D Carvalho, Cicera Ramalho da Silva, Claudete Menezes Marinho, Cládio José Melo Vilarins, Claudionete Silva de Andrade - Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação à requerente Claudete Menezes Marinho, ante a existência de litispendência, que deverá ser excluída do polo ativo no SAJ.
Outrossim, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 17:30
Outras Decisões
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06/09/2024 21:06
Conclusos
-
05/09/2024 12:26
Juntada de Documento
-
23/08/2024 01:05
Expedição de Documentos
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13/08/2024 11:03
Publicado
-
12/08/2024 18:09
Autos entregues em carga
-
12/08/2024 18:09
Expedição de Documentos
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12/08/2024 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:21
Juntada de Documento
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04/06/2024 17:52
Conclusos
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31/05/2024 13:25
Juntada de Documento
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22/05/2024 11:07
Publicado
-
21/05/2024 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:15
Juntada de Documento
-
04/04/2024 00:14
Expedição de Documentos
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26/03/2024 11:26
Publicado
-
26/03/2024 01:04
Autos entregues em carga
-
26/03/2024 01:04
Expedição de Documentos
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25/03/2024 23:47
Expedição de Documentos
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25/03/2024 23:45
Retificação de Classe Processual
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25/03/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 07:27
Decisão de Saneamento e Organização
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21/03/2024 16:10
Conclusos
-
21/03/2024 16:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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