TJAL - 0700268-90.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700268-90.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Jenival da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 143/157), interposto por JENIVAL DA SILVA, irresignado com a Sentença (fls. 55/56), proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que indeferiu a inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. 02.
O magistrado fundamentou a decisão na ausência de juntada dos contratos bancários indicados como nulos pela parte autora, entendendo tratar-se de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 321, 330, inciso I e §2º e 485, inciso I, todos do CPC. 03.
Em suas razões recursais (fls. 143/157), o recorrente alegou que, em razão da hipossuficiência e da relação de consumo, houve pedido de inversão do ônus da prova, tendo o banco o dever de apresentar os contratos, cuja inexistência é objeto da lide.
Além disso, defendeu que a ausência de juntada contratual não justifica o indeferimento da petição inicial, dado que a jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece a possibilidade de ajuizamento da ação sem a posse dos contratos, especialmente diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 04.
Assim, pontuou que a sentença desconsiderou princípios fundamentais do processo civil, como o da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição, impedindo o regular prosseguimento do feito por formalismo excessivo.
Ao final, pugnou pela cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, bem como o reconhecimento da justiça gratuita. 05.
O recorrido, em suas contrarrazões recursais (fls. 161/166), limitou-se a defender a manutenção da sentença de indeferimento, sem trazer preliminares processuais ou fatos novos relevantes.
Sustentou que as alegações e suposições do apelante são meramente protelativas e para auferir lucro indevido, sendo legítima a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ressaltou ainda que os fundamentos da sentença devem ser preservados, especialmente a necessidade de documentação mínima para admissibilidade da ação.
Ao final, requereu o não provimento do recurso de apelação. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB: 33967/PR) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
21/05/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700268-90.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - Interposto recurso de apelação, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
20/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB 33967/PR) Processo 0700268-90.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jenival da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
24/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB 33967/PR) Processo 0700268-90.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jenival da Silva - Autos n° 0700268-90.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jenival da Silva Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração atualizada e específica para a demanda em comento, já que a apresentada é do ano de 2023, além de ser genérica, não permitindo identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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