TJAL - 0500506-79.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:58
Ato Publicado
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18/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500506-79.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: José Severino Tavares de Mendonça - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de precatório no qual figura, como parte credora, José Severino Tavares de Mendonça e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02.
Diante do preenchimento dos requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, a decisão de fls. 190/191 deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar, determinando ao ente devedor, a sua inclusão no orçamento, para posterior pagamento, observando o que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. 03.
Por meio do ofício de fl. 269, o Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões colacionou a decisão de fl. 272, proferida na ação de nº 0701085-09.2024.8.02.0001, em que solicita a esta instância administrativa a vinculação do valor do crédito de honorários advocatícios contratuais deste precatório em favor da pessoa jurídica de J.
Barros Consultoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia, a fim de que, ao final do processo de inventário da pessoa física José Barros Correia Júnior, aquele Juízo proceda à distribuição do crédito entre os herdeiros deste, conforme o modo de partilha que será estabelecido. 04. É, em síntese, o relatório.
Decido. 05.
Inicialmente, compete frisar que o processamento do precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o enunciado nº 311, da Súmula do STJ, in verbis: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06.
De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem ao recebimento do crédito, é necessário que, finalizado o procedimento de inventário, o Juízo da Execução proceda a habilitação desses herdeiros, conforme a partilha definida pelo Juízo das Sucessões, e informe à instância administrativa de precatório, o modo pelo qual se deve fazer a distribuição dos valores entre os herdeiros do falecido credor originário, conforme determina o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 07.
Na espécie em apreço, a parte requerente colacionou aos autos os documentos necessários à qualificação de sucessores do referido credora originário dos honorários advocatícios contratuais, procedendo a abertura do processo de inventário no Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões. 08.
Por sua vez, o Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões solicitou a vinculação do valor do crédito para a administração do Juízo, para que, ao fim do processo de inventário, seja partilhado entre os herdeiros do de cujus, conforme decisão colacionada à fl. 272. 09.
Verificando que o crédito do presente precatório já se encontra disponibilizado pelo ente devedor e caucionado em conta judicial remunerada, bem como inexistindo óbices à liberação do respectivo valor referente ao supracitado falecido credor, é cabível, portanto, a sua transferência ao Juízo da Sucessão. 10.
Assim sendo, com fulcro no que dispõe o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019 do CNJ, considerando a decisão judicial proferida pelo Juízo da Sucessão com ordem de destinação do crédito deste precatório, DETERMINO que a Diretoria de Precatórios, uma vez já disponibilizados os recursos pelo ente devedor, adote as diligências necessárias para a atualização dos cálculos, promovendo as retenções legais acaso devidas, referente ao crédito de honorários contratuais, e disponibilizando o valor líquido do montante para uma conta judicial à disposição da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, vinculada ao Processo de Inventário nº 0701085-09.2024.8.02.0001, a fim de que, ao final deste processo, proceda à distribuição e ao pagamento do crédito aos herdeiros de José Barros Correia Júnior (advogado pessoa física da sociedade J.
Barros Consultoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia), segundo as cotas-parte a que têm direito. 11.
Comunique-se à Vara de origem e ao Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões acerca da presente decisão, bem como, após a efetivação da transferência, informando os dados da conta judicial na qual estiver depositado o crédito deste precatório, intimando-se ainda o ente devedor e arquivando-se os autos em seguida. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: José Barros Correia Júnior (OAB: 5072/AL) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) -
15/08/2025 20:32
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 11:12
Pedido Deferido - Precatório
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14/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:32
Ciente
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24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de
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22/03/2025 01:11
Expedição de
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21/03/2025 09:43
Juntada de Documento
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21/03/2025 09:43
Juntada de Documento
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21/03/2025 09:43
Juntada de Documento
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21/03/2025 09:43
Juntada de Documento
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21/03/2025 09:43
Juntada de Documento
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21/03/2025 09:43
Juntada de Documento
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21/03/2025 09:43
Juntada de Documento
-
21/03/2025 09:43
Juntada de Documento
-
14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 23:16
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500506-79.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: José Severino Tavares de Mendonça - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários e/ou chave pix dos credores, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 11 de março de 2025.
Karina Nakai de Carvalho Barros Diretora de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: José Barros Correia Júnior (OAB: 5072/AL) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) -
12/03/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:16
Confirmada
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11/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:09
Juntada de Documento
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11/03/2025 13:08
Juntada de Documento
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11/03/2025 13:08
Juntada de Documento
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11/03/2025 13:08
Juntada de Documento
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11/03/2025 13:08
Juntada de Documento
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 15:17
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500506-79.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: José Severino Tavares de Mendonça - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Verificando a ordem cronológica de credores para pagamento da parcela superpreferencial da presente requisição e constatando também a disponibilização de aporte financeiro pelo ente devedor em epígrafe, aliada à concordância (expressa ou tácita) das partes acerca dos cálculos de fls. 222/227, passo a determinar que a Diretoria de Precatório proceda com a expedição do(s) competente(s) alvará(s), no valor total de R$ 23.358,06 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), em nome do credor principal e do credor do destaque de honorários contratuais, uma vez já deferido nos autos, devendo serem distintos para liberação do montante devido a cada credor. 02.
Promovam-se, portanto, com as medidas de praxe para o pagamento deste precatório, comunique-se o ente devedor, oficie-se o Juízo da Execução. 03.
Por fim, quanto ao valor do crédito remanescente, acaso existente, em face do pagamento da parcela superpreferencial, aguarde-se a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral e, em sendo realizado novo aporte orçamentário, promova-se o seu pagamento com as respectivas atualizações monetárias. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 28 de fevereiro de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Barros Correia Júnior (OAB: 5072/AL) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) -
06/03/2025 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:11
Conclusos
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17/02/2025 09:47
Ciente
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16/02/2025 20:16
Juntada de Petição de
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14/02/2025 01:08
Expedição de
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05/02/2025 00:00
Publicado
-
04/02/2025 13:39
Expedição de
-
04/02/2025 09:08
Expedição de
-
03/02/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:16
Confirmada
-
03/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:20
Juntada de Documento
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Documento
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Documento
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Documento
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Documento
-
08/01/2025 17:40
Expedição de
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24/11/2023 12:30
Atribuição de competência
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13/06/2023 13:36
Expedição de
-
08/05/2023 08:23
Ciente
-
05/05/2023 13:46
Juntada de Petição de
-
04/05/2023 05:20
Expedição de
-
24/04/2023 15:13
Expedição de
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23/04/2023 18:34
Confirmada
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20/04/2023 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/04/2023 12:46
Enviada ao Tribunal
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12/04/2023 13:14
Expedição de
-
12/04/2023 13:14
Remetidos os Autos
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12/04/2023 13:14
Distribuído por
-
12/04/2023 13:14
Classe Processual alterada para
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12/04/2023 13:13
Registro Processual
-
12/04/2023 11:29
Juntada de Documento
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Documento
-
31/03/2023 11:06
Juntada de Documento
-
30/03/2023 15:21
Precatório Recebido
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30/03/2023 15:21
Expedição de
-
30/03/2023 15:21
Precatório Recebido
-
30/03/2023 15:20
Precatório Recebido
-
30/03/2023 15:20
Expedição de
-
30/03/2023 15:20
Precatório Recebido
-
30/03/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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