TJAL - 0700448-20.2025.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 23:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL) Processo 0700448-20.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: José Rodrigo Correia da Silva - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de José Rodrigo Correia da Silva, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 135/137. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 129/132 dos autos. 8.
Incluam-se os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade. 9.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado. 10.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 11.
Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística com a requisição dos Laudos Toxicológicos Definitivos realizados nas substâncias apreendidas, assinado o prazo de 90 (noventa) dias. 12.
Neste sentido, o artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal.
Verifico, por oportuno, que as circunstâncias da sua prisão não justificam a manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor por tempo prolongado.
Ainda, verifico que o acusado é tecnicamente primário, possui endereço definido, bem como não demonstra fornecer riscos ao andamento processual, tampouco à ordem pública. 13.
Por fim, a situação em pauta permite a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do processo, quais sejam: I) que o acusado compareça trimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V) deverá atualizar seu endereço neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 14.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de José Rodrigo Correia da Silva, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura vinculado ao Mandado de Prisão em nome do acusado, devendo este ser colocado em liberdade após tomar ciência da presente decisão, se por outro motivo não estiver preso. 15.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 16.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 17.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
12/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:07
Evolução da Classe Processual
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10/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:52
Decisão Proferida
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL) Processo 0700448-20.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Rodrigo Correia da Silva - Autos n° 0700448-20.2025.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Prisão em flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Rodrigo Correia da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, diante da juntada do Inquérito Policial, as fls92/123.
Maceió, 28 de março de 2025 Washington Aloisio de Andrade Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL) Processo 0700448-20.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Rodrigo Correia da Silva - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado José Rodrigo Correia da Silva. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 72. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito na data de 05/03/2021 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, durante patrulhamento de rotina.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 05 gramas de cocaína, 12 comprimidos de Rohypnol, 380 gramas de maconha, balança de precisão, sacos plásticos e dois aparelhos celulares. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, além da variedade e da natureza altamente nociva das drogas apreendidas, os petrechos apreendidos (balanças de precisão) evidenciam a prática delitiva, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO, POR ORA, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do flagrado José Rodrigo Correia da Silva. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 13.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:18
Decisão Proferida
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11/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL) Processo 0700448-20.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Rodrigo Correia da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude do pedido de revogação da prisão às fls. 45/56, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 07 de março de 2025 -
07/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/03/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 15:21
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:52
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 10:52:11, 11ª Vara Criminal da Capital.
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06/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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06/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 08:04
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 08:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/03/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 03:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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