TJAL - 0708608-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: ANDREYA DE CÁSSIA MONTEIRO MARINHO (OAB 13540/AL) - Processo 0708608-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTORA: B1Debora Marcolino da SilvaB0 - RÉU: B1Luiz Eduardo de Carvalho MacedoB0 - DESPACHO Antes de qualquer outra providência e considerando o interesse manifestado pela parte requerida na composição da lide, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na designação de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retorne-me os autos conclusos para deliberações.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura eletrônica.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
29/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: ANDREYA DE CÁSSIA MONTEIRO MARINHO (OAB 13540/AL) - Processo 0708608-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTORA: B1Debora Marcolino da SilvaB0 - RÉU: B1Luiz Eduardo de Carvalho MacedoB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, bem como dizerem se pretendem conciliar ou produzir outras provas, especificando a necessidade delas, em 10 (dez) dias. -
12/08/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL), Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0708608-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Debora Marcolino da Silva - Réu: Luiz Eduardo de Carvalho Macedo - DECISÃO Inicialmente, verifica-se que, embora regularmente intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, as partes permaneceram silentes, conforme certificado à fl. 227.
Dessa forma, com fundamento no artigo 465, caput e §1º, do Código de Processo Civil, nomeio a Sra.
Renata Pereira Moreira, Perita Contábil devidamente registrada no CRC/AL sob o nº 5324-0 T-AL, para atuar como perita judicial no presente feito, independentemente da lavratura de termo de compromisso.
No tocante à proposta de honorários apresentada pela expert às fls. 217, passo a proferir manifestação específica nos termos que seguem: Pois bem.
Quando a parte responsável pelo pagamento de honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, a parcela por ela devida será custeada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, observando a Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
Assim, quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a normativa em destaque prevê honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), podendo o juiz "ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada".
No caso dos autos, contudo, o responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
Não obstante isso, verifico que o valor apresentado pelo expert à fl. 217 encontra-se em dissonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem qualquer demérito à qualificação profissional do perito judicial e independentemente do trabalho que venha a ser realizado, deve ser registrado que, conquanto sirva de balizamento à ação profissional, o regulamento da classe à qual o perito pertence não vincula o juiz, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, entendo que os honorários periciais devem ser fixados, pelo magistrado, com razoabilidade, de modo a remunerar justa e adequadamente o trabalho do perito nomeado, sem,
por outro lado, tornar, em razão do valor, obstáculo insuperável à realização da perícia.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS .
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA .
Os honorários periciais devem ser fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à complexidade da causa, sendo possível a sua redução no caso em exame.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050466-45 .2021.8.16.0000 - Uraí - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) (TJ-PR - AI: 00504664520218160000 Uraí 0050466-45 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) Ante o exposto, considerando que o valor orçado se mostra excessivo, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da prova pericial, reduzo o valor dos honorários periciais paraR$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por consequência, determino a intimação da perita qualificado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da redução do valor dos honorários periciais, bem como informar se aceita o encargo.
No caso de recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Caso haja aceitação por parte da perito, intime-se a parte requerida para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais em conta judicial, sob pena de preclusão.
Intimem-se, na sequência, as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º).
Intime-se, após, o expert (sempre por seu e-mail que vier a ser informado nos autos, a teor do art. 465, § 2º, III, CPC) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Caso haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, ou este apresente escusa do encargo dentro de 15 (quinze) dias de sua intimação, venham-me conclusos os autos.
Não havendo impugnação nem escusa, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
O perito deverá indicar nos autos a data e o local em que será produzida a prova pericial (art. 474, CPC).
Fica o perito nomeado advertido de que, caso deixe de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo, a ocorrência será comunicada à corporação profissional de que faz parte e poderá lhe ser imposta multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, §1º, CPC).
Na hipótese de a situação acima referida se concretizar, desde já fica determinada a designação de outro perito para atuar nestes autos, conforme a praxe adotada neste Juízo.
Providências necessárias.
Intimações de ambas as partes e do perito nomeado (este sempre por seu e-mail que venha a ser informado nos autos, a teor do art. 465, §2º, III, CPC) devidas.
São Miguel dos Campos , 09 de maio de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
09/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:17
Decisão Proferida
-
21/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL), Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0708608-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Debora Marcolino da Silva - Réu: Luiz Eduardo de Carvalho Macedo - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários (fl. 217), conforme o disposto no art. 465, §3º, do CPC.
São Miguel dos Campos(AL), 07 de março de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
07/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/08/2024 09:00:00, 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos.
-
03/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 01:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:04
INCONSISTENTE
-
06/05/2024 08:04
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
04/03/2024 08:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:59
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
12/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:20
INCONSISTENTE
-
12/12/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/12/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 08:20
INCONSISTENTE
-
12/12/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/11/2023 10:48
INCONSISTENTE
-
10/11/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/10/2023 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 08:42
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:41
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2023 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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