TJAL - 0701059-80.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 18:21
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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18/06/2025 18:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/06/2025 13:42
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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18/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701059-80.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Elita Silva de Oliveira - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Páginas 1/3 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 109/113) no valor de R$ 2.913,43 (dois mil, novecentos e treze reais e quarenta e três centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:06
Execução de Sentença Iniciada
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701059-80.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elita Silva de Oliveira - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls.XX, manifeste-se a parte autora em 05(cinco) dias, requerendo o que achar necessário, sob pena de arquivamento dos autos. -
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701059-80.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elita Silva de Oliveira - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) julgando procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR inexistente todo e qualquer débito em desfavor da autora ELITA SILVA DE OLIVEIRA imputado pela ré APDAP PREV ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e DETERMINAR que a promovida proceda ao cancelamento imediato dos descontos sobre o benefício previdenciário da promovente, a partir da intimação da presente sentença; e CONDENAR a demandada a pagar à demandante as quantias de R$ 666,53 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de restituição e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os valores a título de restituição e de indenização por danos morais devem sofrer a incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e devem sofrer correção monetária desde a data do início dos descontos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) para o montante da condenação a titulo de restituição e a partir da publicação da presente sentença para a quantia a título de indenização por danos morais.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,28 de fevereiro de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
01/01/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 14:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 10:56
Expedição de Carta.
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09/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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