TJAL - 0809140-91.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:24
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809140-91.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Colonia de Leopoldina - Embargante: Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda., - Embargado: André Rocha Sociedade Individual de Advocacia - 'Embargos de Declaração Cível nº 0809140-91.2023.8.02.0000/50001 Embargante: Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda.,.
Advogado: Tiago Rocon Zanetti (OAB: 370452/SP).
Embargado: André Rocha Sociedade Individual de Advocacia.
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda., objetivando a reforma da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário outrora interpostos pelo embargado.
Aduziu a parte embargante, em suma, que "embora tenha acertadamente inadmitido os recursos interpostos pelo embargado, concedeu-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita sem intimar previamente a embargante e o Município, desconsiderando, assim, não só os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, como também o que dispõem os arts. 10 e 437, §1º do Código de Processo Civil e o art. 609 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL" (sic, fl. 1).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 69/77, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 1213/1221 dos autos principais, que inadmitiu os recursos especial e extraordinário outrora interpostos pelo embargado.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelas Cortes locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tiago Rocon Zanetti (OAB: 370452/SP) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
16/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 22:46
Não Conhecimento de recurso
-
23/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 14:10
Ciente
-
22/07/2025 17:02
devolvido o
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:08
Ato Publicado
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809140-91.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Colonia de Leopoldina - Embargante: Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda., - Embargado: André Rocha Sociedade Individual de Advocacia - 'Embargos de Declaração Cível nº 0809140-91.2023.8.02.0000/50001 Embargante : Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda..
Advogado : Tiago Rocon Zanetti (OAB: 370452/SP).
Embargado : André Rocha Sociedade Individual de Advocacia.
Advogado : André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tiago Rocon Zanetti (OAB: 370452/SP) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
11/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 10:30
Incidente Cadastrado
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Documento
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de
-
07/03/2025 14:13
Expedição de
-
07/03/2025 12:22
Redistribuído por
-
07/03/2025 12:22
Redistribuído por
-
07/03/2025 00:13
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809140-91.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: André Rocha Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Município de Colônia Leopoldina - Terceiro I: TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA., - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0809140-91.2023.8.02.0000 Recorrente : André Rocha Sociedade Individual de Advocacia.
Advogado : André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Recorrido : Município de Colônia Leopoldina.
Advogado : João Marcel Braga Maciel Vilela Junior (OAB: 14164B/AL).
Terceiro Interessado : TACOM PROJETOS E BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA..
Advogado : Tiago Rocon Zanetti (OAB: 370452/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por André Rocha Sociedade Individual de Advocacia em face de acórdão oriundo de Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Em uma análise dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto (fls. 1.014/1.049), constatei que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal, tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, dispõe que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (grifos aditados).
Assim, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Tiago Rocon Zanetti (OAB: 370452/SP) -
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:32
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 12:21
Conclusos
-
15/10/2024 12:10
Expedição de
-
04/09/2024 15:01
Ciente
-
21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de
-
10/08/2024 01:54
Expedição de
-
30/07/2024 13:24
Expedição de
-
30/07/2024 10:14
Publicado
-
30/07/2024 10:04
Expedição de
-
26/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:17
Conclusos
-
03/07/2024 16:29
Expedição de
-
20/06/2024 19:09
Juntada de Petição de
-
20/06/2024 19:09
Juntada de Petição de
-
19/06/2024 15:29
Redistribuído por
-
19/06/2024 15:29
Redistribuído por
-
12/06/2024 12:58
Ciente
-
12/06/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 10:32
Expedição de
-
12/06/2024 10:21
Expedição de
-
12/06/2024 10:21
Expedição de
-
12/06/2024 10:21
Juntada de Documento
-
12/06/2024 10:21
Expedição de
-
12/06/2024 10:21
Juntada de Documento
-
12/06/2024 10:21
Expedição de
-
12/06/2024 10:21
Expedição de
-
12/06/2024 10:21
Expedição de
-
12/06/2024 10:21
Expedição de
-
12/06/2024 10:21
Juntada de Petição de
-
12/06/2024 10:21
Expedição de
-
12/06/2024 10:21
Juntada de Documento
-
12/06/2024 10:20
Expedição de
-
12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de
-
03/06/2024 11:35
Expedição de
-
24/05/2024 07:12
Ciente
-
23/05/2024 20:16
devolvido o
-
23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de
-
23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de
-
27/02/2024 13:21
Certidão sem Prazo
-
27/02/2024 11:16
Ciente
-
27/02/2024 11:13
Expedição de
-
27/02/2024 11:02
Certidão sem Prazo
-
27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de
-
20/02/2024 10:47
Expedição de
-
20/02/2024 09:53
Ciente
-
20/02/2024 09:39
Juntada de Petição de
-
20/02/2024 09:39
Incidente Cadastrado
-
20/02/2024 01:10
Expedição de
-
09/02/2024 09:24
Expedição de
-
06/02/2024 09:19
Publicado
-
06/02/2024 08:58
Expedição de
-
02/02/2024 14:35
Mérito
-
02/02/2024 10:08
Expedição de
-
02/02/2024 09:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/02/2024 09:23
Conhecido o recurso de
-
01/02/2024 09:00
Julgado
-
19/12/2023 10:18
Expedição de
-
15/12/2023 14:04
Inclusão em pauta
-
15/12/2023 12:57
Despacho
-
14/12/2023 09:28
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 11:02
Conclusos
-
12/12/2023 11:01
Expedição de
-
07/11/2023 09:04
Ciente
-
06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de
-
22/10/2023 01:41
Expedição de
-
17/10/2023 10:36
Ciente
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Documento
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Documento
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de
-
11/10/2023 12:09
Publicado
-
11/10/2023 11:18
Expedição de
-
11/10/2023 10:00
Expedição de
-
10/10/2023 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/10/2023 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 10:14
Conclusos
-
06/10/2023 10:14
Expedição de
-
06/10/2023 10:14
Distribuído por
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
Juntada de Petição de
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
devolvido o
-
05/10/2023 20:16
Juntada de Petição de
-
05/10/2023 19:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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