TJAL - 0806731-16.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:10
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 10:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806731-16.2021.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Banco Santander Banespa S/A - Agravado: Ana Sandra Alves Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo Interno Cível nº 0806731-16.2021.8.02.0000/50000 Agravante : Banco Santander Banespa S/A.
Advogados : Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) e outros.
Agravado : Ana Sandra Alves Santos.
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P : Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de agravo em recurso especial em agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander Banespa S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou petição às fls. 21, oportunidade na qual informou a perda do objeto recursal. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifiquei que houve prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:a) declarar inexistentes os débitos oriundos da relação jurídica versada nos autos;b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a incidência da taxa Selic a contar de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC da data do arbitramento até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic.Fica autorizada a compensação do valor creditado pela instituição financeira ré na conta da autora, no importe de R$ 1,593,92 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), em razão do contrato objeto da presente demanda.Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custa sprocessuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado." (sic, fl. 238 dos autos originários).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos de origem, cujo teor substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento aviado nos autos principais, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente agravo em recurso especial, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em virtude da perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP) - Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP) - Juliana Chimenez Granjeiro (OAB: 310784/SP) -
18/10/2024 12:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/06/2024 15:55
Ciente
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05/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:34
Processo Transferido
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02/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/09/2022 08:17
Certidão sem Prazo
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29/09/2022 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/09/2022 07:52
Incidente Cadastrado
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08/09/2022 08:55
Publicado ato_publicado em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2022 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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05/09/2022 15:49
Recurso Especial não admitido
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03/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/08/2022 11:37
Ciente
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02/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 09:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/06/2022 09:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/06/2022 06:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2022 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2022 08:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2022.
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26/05/2022 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 07:43
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2022 09:30
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2022 09:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/05/2022 09:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/05/2022 09:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/05/2022 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2022 00:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 03:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2022 09:33
Publicado ato_publicado em 21/02/2022.
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21/02/2022 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2022 14:30
Acórdãocadastrado
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17/02/2022 20:38
Conhecido o recurso de
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16/02/2022 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2022 09:30
Processo Julgado
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07/02/2022 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2022 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2022 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2022 19:52
Incluído em pauta para 03/02/2022 19:52:10 local.
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27/01/2022 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/01/2022 20:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/11/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 08:32
Ciente
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03/11/2021 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/10/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 17:22
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/10/2021 18:49
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2021 21:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2021 21:20
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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