TJAL - 0716528-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0716528-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Larissa Kemillyn da Silva LessaB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.AB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, a par da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º); dispensada sua exigibilidade por deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99, todos do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2%(dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%(dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Havendo a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 e seguintes, todos do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
25/08/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0716528-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Kemillyn da Silva Lessa - Réu: Nu Fianceira S.a - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:24
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 14:21
Decisão Proferida
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09/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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