TJAL - 0741915-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 00:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Carolina Ferreira Vercosa (OAB 41001/PE) Processo 0741915-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Vieira Soares Neves - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió (AL), 05 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:18
Decisão Proferida
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17/01/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:37
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:05
Execução de Sentença Iniciada
-
03/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/10/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:52
Decisão Proferida
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31/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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