TJAL - 0700098-89.2023.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:04
Apensado ao processo
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700098-89.2023.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Floriza Lopes dos Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a: A) condenar a parte ré a devolver os valores descontados na conta da parte autora, devendo haver a devida compensação dos valores recebidos pela autora pelos supostos empréstimos consignados contratados (os valores efetivamente recebidos pela parte autora a título de crédito devem ser atualizados monetariamente pela SELIC, a contar da data do recebimento até o efetivo encontro de contas), respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da demanda; B) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Já no que se relaciona aos danos morais oriundos de responsabilidade contratual, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ).
C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700098-89.2023.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Floriza Lopes dos Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Autos n° 0700098-89.2023.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Floriza Lopes dos Santos Réu: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Considerando que a resposta ao ofício às fls. 2.325/2.338, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem e requeiram o pertinente.
Havendo manifestação das partes, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 24 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700098-89.2023.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Floriza Lopes dos Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Por considerar que a produção da prova requerida é vital para o deslinde da demanda, DEFIRO o pedido de expedição de ofício para o Banco do Brasil (agência 2208) a fim de que o mesmo junte aos autos extrato da conta da parte autora desta demanda, desde a data do primeiro suposto contrato realizado.
Cumpra-se. -
07/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 21:39
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:22
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 10:49
Visto em Autoinspeção
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01/05/2023 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2023 10:29
Expedição de Carta.
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13/04/2023 09:03
Decisão Proferida
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16/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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15/03/2023 20:21
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/03/2023 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 17:53
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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