TJAL - 0709314-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL), ADV: THIAGO ALANO MOREIRA E SILVA DÓRIA (OAB 7318/AL), ADV: ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR (OAB 3992/SE), ADV: ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA (OAB 13322A/AL), ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP) - Processo 0709314-21.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Lays Gomes ReisB0 - RÉU: B1Seac - Sergipe Administradora de Cartoes e Servicos LtdaB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
O referido é verdade e dou fé.
Maceió, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), Thiago Alano Moreira e Silva Dória (OAB 7318/AL), ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR (OAB 3992/SE), Isabelle Santiago Almeida (OAB 13322A/AL), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 0709314-21.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Lays Gomes Reis - Réu: Seac - Sergipe Administradora de Cartoes e Servicos Ltda - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lays Gomes Reis, contra o despacho de pág. 51, que determinou que a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor de R$ 12.748,97 (doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), em seu nome. É o relatório.
Fundamento e decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados.
In casu, o pronunciamento judicial embargado não possui cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, conforme dispõe o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, como estabelecido no art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE dos embargos de declaração opostos.
Intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor de R$ 12.748,97 (doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:59
Decisão Proferida
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30/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:05
Apensado ao processo
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29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), Thiago Alano Moreira e Silva Dória (OAB 7318/AL), ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR (OAB 3992/SE), Isabelle Santiago Almeida (OAB 13322A/AL), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 0709314-21.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Lays Gomes Reis - Réu: Seac - Sergipe Administradora de Cartoes e Servicos Ltda - DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor de R$ 12.748,97 (doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:03
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), Thiago Alano Moreira e Silva Dória (OAB 7318/AL), Isabelle Santiago Almeida (OAB 13322A/AL), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 0709314-21.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Lays Gomes Reis - Réu: Seac - Sergipe Administradora de Cartoes e Servicos Ltda - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil.
Dessa arte, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
No mais, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015, ressaltando, porém, que o presente procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, consigno, desde já, que o levantamento do valor objeto do presente cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Por fim, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem que este tenha sido realizado,o executado poderá apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos arts. 520, §1º, e 525 do diploma processual civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 25 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:55
Republicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:41
Decisão Proferida
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24/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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