TJAL - 0701747-20.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
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Terceiro
Partes
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Testemunhas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Luciano da Silva (OAB 18257/AL) Processo 0701747-20.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Kibson Guilherme de Melo Santana - Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação para: A) ABSOLVER o réu Kibson Guilherme de Melo Santana, quanto ao crime previsto no art 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de prova capaz de ensejar a condenação, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
B) CONDENAR o réu Kibson Guilherme de Melo Santana às penas do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada.
Da Dosimetria da Pena Na primeira etapa da fixação da reprimenda, analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida, consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. a) Culpabilidade: é normal à espécie, nada tendo a se valorar. b) Antecedentes: não há nos autos qualquer informação de condenação em desfavor do acusado. c) Conduta social: sobre a conduta social, não há nos autos, razão pela qual não elevará a pena inicial. d) Personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto para aferição da personalidade do acusado, motivo por que não servirá para aumentar a pena. e) Motivo do crime: o motivo do crime, geralmente, é aferição de lucro fácil, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, sendo, portanto, inerente ao crime de tráfico de drogas.
Assim, não aumentará a sanção. f) Circunstâncias do crime: entendo as circunstâncias do crime são graves, umas vez que uma das substâncias encontradas junto ao réu, "crack", tem caráter extremamente viciante e destrutivo.
Para mais, tem-se ainda a substância reconhecida como "maconha", corroborada pela quantidade da droga.
Contudo, reconheço, mas não valoro, tal circunstância como desfavorável, de modo que tal condição será considerada para fins de fixação do patamar de redução da pena, na terceira fase da dosimetria. g) Consequências do crime: normais à espécie e, assim, não aumentará a pena inicial.
Desnecessária a observância do inciso I do art. 59 do CP, por inexistir previsão de pena alternativa.
Não há provas de que o acusado possua boas condições econômicas, presumindo-se que é pobre (art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
Assim fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
Na segunda fase, não concorre causas agravantes.
Presente, lado outro, a atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP).
Contudo, deixo de aplicá-la em razão dos termos da Súmula nº 231 do STJ.
Pelo exposto, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não se verifica a causa de aumento de pena.
Por outro lado, verifica-se a aplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em atenção ao entendimento Superior Tribunal de Justiça, considero, para fins de redução da pena no patamar mínimo(1/6), a natureza (crack e maconha) e a quantidade da droga(23 (vinte e três) pedras de crack, 64g de maconha e 144 (cento e quarenta e quatro) "bombinhas" de maconha), conforme já fundamentado anteriormente em sentença.Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Detração A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que, ainda faltando período de prisão para o atendimento do requisito objetivo para a progressão, não há que se falar em alteração no regime inicial fixado.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento nos arts. 33, §§2º e 3º c/c art. 59, III, do Código Penal, e atento às súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, assim como a pena aplicável ser superior a quatro anos, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime semiaberto.
Do direito de recorrer em liberdade Por fim, quanto à prisão preventiva do acusado, há de observa-se que, embora o réu tenha sido condenado a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto, esse regime inexiste, materialmente, no Estado de Alagoas, o que implica em dizer que manter o réu preso seria impor-lhe um regime prisional mais gravoso do que obterá, efetivamente, após eventual o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
De outro giro, deve-se atentar que, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
RECORRENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária), mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o paciente fosse transferido para um estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estivesse preso; na ausência de vaga no regime intermediário, que aguardasse, no regime aberto, o surgimento desta, mediante condições a serem impostas pelo Magistrado local. 2.
Recurso não conhecido por instrução deficitária.
A defesa questiona a legalidade da fundamentação da prisão preventiva, mantida durante toda a instrução criminal e na sentença condenatória, mas não carreou aos autos o decreto prisional.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3.
Ordem concedida de ofício.
O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, no regime semiaberto, sendo mantida a sua custódia preventiva.
Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer. 4.
Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto na sentença condenatória, a ora recorrente tem assegurado o direito inerente à modalidade intermediária, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum (HC 535.069/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, Dje 21/02/2020).
Ausência de ilegalidades na decisão agravada. 6.
Ausência de ilegalidades na decisão agravada. (AgRg no RHC 142.615/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, Dje 13/04/2021) - grifei.
Por outro lado, muito embora a prisão preventiva não se mostre cabível no presente momento, é imperioso notar que, no caso concreto, diante da tentativa de fuga do réu no momento da prisão, corroborado pelo modus operandi do crime e da quantidade e tipo das drogas, mostra-se imperiosa a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública.
Sendo assim, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA do réu pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art.319 do CPP, as quais permanecerão até eventual execução, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal: a) comparecer mensalmente em juízo, todo o dia 10, ou no dia útil seguinte a este (art. 319, I do CPP); b) estará impedido de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem a devida autorização judicial (art. 319, IV do CPP);c) proibição de frequência a lugares em que haja tráfico de drogas e bebidas alcoólicas, a fim de evitar risco de novas infrações (artigo 319, II do CPP ).
Disposições Finais Noutro giro, de acordo com a jurisprudência do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, Dje 4/9/2014).
Em razão dessas premissas, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Envie-se a Ficha Individual ao Instituto de Identificação, após completada; c) Registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos. e) Realize-se as providências necessárias ao recolhimento da multa; f).
Expeça-se guia de execução da PRD pelo SEEU e inclua-se o processo em pauta de audiência admonitória; g) Expeça-se ofício à Autoridade Policial, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a incineração da droga aprendida; h) expeça-se alvará de soltura em favor do réu Kibson Guilherme de Melo Santana.Expeça-se, ainda, termo de compromisso, para que se comprometa a bem cumprir as cautelares determinadas, até eventual execução.
No momento da assinatura, deverá o réu informar endereço atualizado e qualificação completa, além de número de telefone no qual podem ser contatado; i) por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Luciano da Silva (OAB 18257/AL) Processo 0701747-20.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Kibson Guilherme de Melo Santana - DECISÃO Apoiando-me dos fundamentos que dão suporte ao comando judicial de fls. 28/31, e por não haver alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, mantenho a segregação cautelar em desfavor do acusado, para fins de atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a secretaria implementar a movimentação "735 Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão provisória.
No mais, aguarde-se a realização da audiência, já designada.
Expedientes necessários.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Luciano da Silva (OAB 18257/AL) Processo 0701747-20.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Kibson Guilherme de Melo Santana - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência as partes da juntada do laudo pericial às fls. 138/139. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Luciano da Silva (OAB 18257/AL) Processo 0701747-20.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Kibson Guilherme de Melo Santana - DECISÃO Considerando a petição de fls. 119, passo a adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifico que a defesa não arguiu questões preliminares.
Ante o exposto, RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, no tocante ao acusado Kibson Guilherme de Melo Santana.
Em seguimento ao processo, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2025 às 10h.
Intimem-se os acusados pessoalmente; vítima(s), as defesas técnicas; o representante ministerial; assistente de acusação (se houver); as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Dê-se ainda ciência às partes e advogados que a realização da audiência de instrução e julgamento será realizada no formato HÍBRIDO, tanto presencial como virtual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Luciano da Silva (OAB 18257/AL) Processo 0701747-20.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Kibson Guilherme de Melo Santana - DESPACHO Compulsando os autos, verifico, às fls. 108, resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública, a qual patrocina a defesa do réu após a manifestação expressa deste (fls. 104).
Ocorre que, posteriormente, o réu constituiu advogado particular, cuja procuração é de data posterior à citação (fls. 110), oportunidade em que o causídico solicitou a senha do processo para "efetuar a defesa necessária ao réu" - fls. 109.
Sendo assim, antes de qualquer providência, e tendo em vista o fornecimento de senha ao advogado constituído (fls. 113), determino a intimação do citado advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique ou retifique a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila urgente.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
14/01/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:00
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:33
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 16:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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18/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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