TJAL - 0703964-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 45830/PE), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL) - Processo 0703964-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Gilvaneide Mota Malta BrandaoB0 - RÉU: B1Pagseguro Internet S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos proposta por GILVANEIDE MOTA MALTA BRANDÃO, qualificada na inicial, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a autora foi vítima de um crime de estelionato, onde uma terceira pessoa ainda não identificada, se passando por sua filha, entrou em contato com a autora via aplicativo de mensagens WhatsApp solicitando o envio de algumas transferências.
Sustenta ainda, que após perceber que se tratava de uma fraude e acionou sua instituição financeira (pagadora) para a realização do mecanismo especial de devolução (MED).
Entretanto, não houve a devida resposta para a solicitação.
Segue narrando que notificou extrajudicialmente a empresa mas não foram apresentados os documentos nem as informações solicitadas.
Nesse contexto, requer a exibição dos documentos e informações especificadas na inicial.
Na decisão interlocutória de fls. 66/67, este Juízo determinou a exibição, pela parte demandada, dos documentos descritos na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Contestação, às fls. 70/83.
Réplica, às fls. 107/121.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 122, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. É sabido que, no sistema processual atual, a exibição de documentos não mais pode ser objeto principal de ação autônoma, tão só sendo admitida por outros meios (artigos 305 e 381, III, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido a jurisprudência já o entendimento: TJSP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Tutela de urgência - Sistema atual que não prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma - Exibição somente passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente, o que não é o caso - Carência de ação (falta de interesse processual, ante a inadequação da via) - Extinção de ofício - Recurso prejudicado, revogado efeito suspensivo. (TJSP; AI n. 22555880820228260000 SP 2255588-08.2022.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 10/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
TJSP.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão a envolver apresentação de contratos - Sistema atual que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma - Medida somente passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente - Extinção sem resolução de mérito mantida - Recurso desprovido. (TJSP; AC n. 1005434-94.2023.8.26.0438; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) De se reconhecer, pois, a carência de ação, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, pela parte autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Maceió,21 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703964-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - Réu: Pagseguro Internet S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703964-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - Réu: Pagseguro Internet S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Ribeiro de Oliveira (OAB 45830/PE) Processo 0703964-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvaneide Mota Malta Brandao - DECISÃO Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos proposta por GILVANEIDE MOTA MALTA BRANDÃO, qualificada na inicial, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a autora foi vítima de um crime de estelionato, onde uma terceira pessoa ainda não identificada, se passando por sua filha, entrou em contato com a autora via aplicativo de mensagens WhatsApp solicitando o envio de algumas transferências.
Narra ainda, que após perceber que se tratava de uma fraude e acionou sua instituição financeira (pagadora) para a realização do mecanismo especial de devolução (MED).
Entretanto, não houve a devida resposta para a solicitação.
Segue narrando que notificou extrajudicialmente a empresa mas não foram apresentados os documentos nem as informações solicitadas.
Nesse contexto, requer a citação da ré, para a exibição dos documentos e informações especificadas na inicial. É o breve relatório.
A ação cautelar de exibição de documentos visa salvaguardar judicialmente prova, que já fora, antecipadamente, produzida.
Assegura a pretensão de conhecer, ou obter, dados a uma ação que será proposta.
Constitui-se como procedimento preparatório, pois se a necessidade surgisse no curso do processo, estaria diante de uma questão incidental.
Nesse trilhar, impende destacar o que prescreve o art. 396, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Feitas estas considerações, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, contidas no art. 397 do CPC/2015, vejamos: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Os indícios do direito pleiteado pela parte autora encontram-se presentes quando constata-se sem a mais tênue dúvida de que a mesma busca o direito na legislação pertinente à matéria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 396 do novo CPC, DEFIRO a exibição de documentos, para determinar que a instituição ré exiba a demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação descrita na inicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento, nos moldes do artigo 398 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:54
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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