TJAL - 0700885-88.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700885-88.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:51
Apensado ao processo
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700885-88.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700885-88.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Roberto dos Santos Réu: Banco Pan Sa e outro SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados.
Alega, em síntese, o autor, ser pensionista e que o valor de seu benefício previdenciário vinha sendo reduzido sem justificativa.
Diante disto, consultou o INSS, descobrindo que os descontos eram referentes a um empréstimo consignado junto ao Banco PAN, contrato nº 0229015150008, sem previsão de término.
A parte autora afirma que não realizou o empréstimo e que nunca teve seus documentos extraviados ou cedidos a terceiros.
Aduziu que, o réu pratica a abusiva concessão de empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito consignado (RMC), gerando uma dívida infinita.
Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 11/26.
Decisão interlocutória, de fls. 27/29, concedeu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré para apresentação de defesa.
O réu apresentou contestação às fls. 34/50, arguindo preliminarmente ausência de pretensão resistida, a ocorrência prescrição, decadência, ausência de extrato bancário e de CCS.
No mérito, a parte demandada defende veementemente a legalidade do negócio jurídico celebrado com a parte autora, impugna os pedidos de indenização e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Instruiu a contestação com os documentos de fls. 51/213.
Réplica às fls. 217/221.
Indagadas sobre o interesse na produção de provas, o réu requereu o envio de ofício ao BANCO BRADESCO S.A, agência 006182, para confirmação de titularidade da conta 00015423, e do crédito enviado em 21/07/2016 (fl. 225/226) e a parte autora quedou-se inerte (fl. 227).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminares, as quais passo a analisar.
II.
I Preliminares Da falta de interesse de agir O demandado levantou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento que não teria sido comprovado nos autos ou ao menos demonstrado pela parte autora que a requerida resistiu a sua pretensão.
Entendo que não há como acolher essa preliminar.
Isso porque, não vejo como obrigar à parte a solução do problema pela via administrativa antes do ingresso da ação judicial, sob pena de ofensa ao direito fundamental de ação e ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário.
Da prescrição Destaco, inicialmente, em consonância com o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a existência inequívoca de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço.
Por sua vez, a instituição financeira demandada realiza de forma regular e frequente o serviço de disponibilização de crédito mediante contrapartida financeira, enquadrando-se igualmente na conceituação de "fornecedor" estabelecida pelo artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre enfatizar que, no presente caso, a obrigação é de trato sucessivo ou execução reiterada, ou seja, obrigação que perdura ao longo do tempo, caracterizada pela repetição de atos realizados ou ações abstidas, desenrolando-se em um período prolongado.
Em razão dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido que não há prescrição de fundo de direito, mas tão somente prescrição das parcelas quitadas pelo consumidor antes do prazo quinquenal que precedeu à propositura da ação.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE VIOLADOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS REITERADOS NOS PROVENTOS.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOSPOR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃOEM DOBRO. 01- No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 02 - Restou evidenciado que o tipo de serviço prestado é considerado uma "venda casada", já que a concessão de um numerário, a título de empréstimo, vinculado ao recebimento obrigatório de cartão de crédito, constitui uma prática expressamente repudiada pela legislação consumerista, conforme prescreve seu art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990. 03 - No caso concreto ocorreu uma clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade, posto que o tipo de negócio aqui discutido foi demasiadamente oneroso ao consumidor e gerou um lucro excessivo à instituição financeira, em comparação aos contratos de empréstimos consignados e principalmente pelo fato de que se constata que o débito contraído não tem um prazo final de encerramento. 04 - O que se percebe é que mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito é descontado em folha de pagamento ficando o saldo remanescente a ser pago através da fatura, que muitas vezes sequer chega à residência do consumidor, além de que o Banco não apresentou cópia do contrato firmado, apenas uma autorização de saque em que não há informação clara e precisa acerca do negócio jurídico que se estava firmando, bem como a forma de pagamento do produto pactuado e a data do seu encerramento, numa demonstração de violação ao dever de informação, prevista no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. 05 - O consumidor ficou privado de parte do seu salário por um longo período, em decorrência de um contrato omisso e excessivamente oneroso, que não possui um termo final para sua quitação, restando demonstrada a violação ao Direito de Personalidade, o que configura a incidência do dano moral. 06 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação,exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 07 - A restituição do valor remanescente, deve ser promovida em dobro, tendo em vista a reconhecida má-fé do banco que se aproveitando da hipossuficiência do consumidor formaliza contratos omissos e com vantagem excessiva e desleal, acarretando o preenchimentodas hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0733049-30.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 17/08/2021) Por isso, reconheço a prescrição tão somente das parcelas pagas pela parte autora antes dos 5 anos anteriores ao momento de propositura da ação, nos moldes do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Da decadência Verifico que a prejudicial de mérito da decadência não merece acolhimento, vez que não se trata de vício no produto ou serviço, mas de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais fundadas em contratos de empréstimo reputados inexistentes ou nulos.
Com efeito, tal ação tem origem em direito pessoal (direito das obrigações), cuja pretensão de reparação civil é de 05 anos (art. 27 do CDC) e observando que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, não há que se falar em ocorrência de decadência.
Da ausência de extrato bancário e de CCS REJEITO a preliminar arguida, posto que, em decisão interlocutória fora invertido o ônus da prova, assim incumbe ao réu e não ao autor, a apresentação dos documentos suscitados.
DO MÉRITO Compulsando os autos, em se deduzindo a matéria de fato posta pelas partes litigantes, versa a controvérsia da demanda acerca da legalidade ou não do desconto nos proventos da parte autora.
Enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, e a parte ré no conceito de prestador de serviços de natureza bancária, por incidente, ao caso em concreto, a legislação consumerista (CDC Lei n° 8.078/90, artigos 2, 3 e parágrafo 2° deste último).
Ressalta-se que, a Súmula n° 297 do STJ é expressa: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Superada essa questão, torna-se necessário esclarecer acerca da natureza do contrato em testilha, especificamente com a finalidade de se apreciar a alegação de ilegalidade e abusividade.
Neste compasso, a fim de entender o panorama que envolve a demanda, impende apresentar as definições de empréstimo consignado, margem consignável e cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Primeiramente, o empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente em folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Cuida-se, assim, de empréstimo destinado a servidores públicos, pensionistas, aposentados e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é feito diretamente na folha de pagamento, há pouco risco de inadimplência, gerando uma taxa de juros mais baixa.
Outrossim, no objetivo de evitar um superendividamento destes contratantes mencionados, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação respectiva.
Trata-se de margem consignável, a qual representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento do empréstimo.
Tal limitação tem previsão legal na Lei n° 10.820/2003, alterada pela Lei n° 14.431/2022.
De sublinhar que, pelo significativo número de processos distribuídos mensalmente a esta vara cível residual, observa-se o crescimento de contratações que envolvem a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
Destarte, com espeque na autorização legal acima, as instituições financeiras oferecem um cartão de crédito para a sua carteira de clientes, agindo com uma reserva da margem consignável referente ao percentual de 5% (cinco por cento), de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
Contudo, tal modalidade de cartão atende não só à realização de compras, podendo o contratante realizar saques, que funcionam como um empréstimo, com taxas maiores daquelas cobradas para o empréstimo consignado.
Considerando que um percentual será destinado ao pagamento da fatura, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
No entanto, é preciso examinar, em concreto, como se deu a contratação e a execução da pactuação pelas partes, partindo-se da análise nos nortes interpretativos dos deveres de informação, transparência e boa-fé que devem reger as relações consumeristas.
O texto normativo expressamente estabelece que as disposições constantes naquele capítulo se aplicam às dívidas decorrentes de operações de crédito contratadas por consumidores.
Acerca dessa espécie de contratação, o CDC enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. [...] Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, determina que as necessidades dos consumidores sejam atendidas com respeito à dignidade, saúde e segurança, além da proteção de seus interesses econômicos e melhoria da qualidade de vida, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo.
O artigo 6º estabelece como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços, incluindo especificações de quantidade, características, qualidade, tributos e preço, além dos riscos envolvidos, bem como o artigo 31 reforça que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem garantir informações corretas, claras e precisas.
No que concerne ao direito à informação, o ministro do STJ, Humberto Martins, elucida que o princípio da boa fé objetiva está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895/MS, o ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dadas as particularidades do caso em questão, especialmente no que se refere ao ônus da prova, observa-se que, na petição inicial, a parte autora nega a formalização do contrato relacionado ao cartão de crédito objeto de desconto em folha.
Assim, cabe à parte ré comprovar a existência desse instrumento contratual por escrito, conforme o disposto no artigo 373, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte autora não pode demonstrar um fato negativo.
Nesse contexto, na sua contestação, a parte demandada afirma ter disponibilizado à parte autora um cartão de crédito com reserva de margem consignável, destinado a um público específico (servidores, aposentados e pensionistas), por meio de um convênio para consignação em folha de pagamento.
Após uma análise minuciosa dos autos, constatou-se a ausência de documentação que comprove a adesão da parte autora ao cartão de crédito.
Essa falta de prova é crucial, pois impede a demonstração de que a parte autora concordou com o empréstimo vinculado à reserva de margem consignável.
De acordo com o artigo 373, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte ré o ônus de comprovar a existência do contrato, uma vez que a parte autora não pode provar um fato negativo.
Além disso, é importante ressaltar que os contratos de cartão de crédito são considerados contratos de adesão, onde as cláusulas são previamente estabelecidas pela instituição financeira e aceitas pelo consumidor.
A falta de documentação que formalize essa adesão não apenas fragiliza a posição da parte demandada, mas também levanta questões sobre a transparência e a proteção dos direitos do consumidor, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste giro, há que se destacar que NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL INDICANDO A ANUÊNCIA DO AUTOR À CLÁUSULAS ESPECÍFICAS À CONTRATAÇÃO DO RMC OU QUALQUER OUTRO QUE LEGITIME A TESE DEFENSIVA, ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU.
Nesse sentido, para a resolução do imbróglio seria fundamental a demonstração, pela instituição financeira, de que os deveres de informação e da boa-fé foram efetivamente cumpridos.
Portanto, caberia ao banco o ônus probatório de demonstrar a prova em sentido contrário, já que não se revela lícito, à parte, a imposição de realização de uma prova negativa, ao que a doutrina convencionou chamar de prova diabólica.
Diante do exposto, conclui-se que o banco réu não cumpriu adequadamente seu ônus probatório.
Em particular, não demonstrou o cumprimento dos deveres de boa-fé, transparência e informação, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e no artigo 373, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Essa falha compromete a legalidade do negócio jurídico que originou os descontos consignados em folha.
Assim, é legítimo o reconhecimento da inexistência da dívida em juízo, considerando indevidos os descontos realizados.
Em consequência, é evidente que o pleito da parte consumidora deve ser acolhido, especialmente no que se refere à condenação da instituição financeira à repetição do indébito.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral, revela-se ponto crucial o relacionado ao seu arbitramento, função exclusiva do julgador, a quem de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando ao grau de intensidade da lesão sofrida pelo autor, a intensidade do dolo ou o grau da culpa da parte demandada, atentando, outrossim, para a situação econômica e social das partes litigantes, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
Nesta seara, preconiza o artigo 944 da legislação civil pátria que a indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso em concreto, em não tendo a parte demandada comprovado, de forma satisfatória, a legalidade na relação jurídica inerente à formalização de contrato de empréstimo bancário, na modalidade de adesão ao cartão de crédito, que ensejaram os descontos em folha, responderá, de forma objetiva, em relação aos danos (materiais e morais) causados ao consumidor, pela má prestação de serviços da instituição financeira demandada, decorrentes dos descontos indevidos na folha de pagamento da parte autora, causando-lhe constrangimento emocional que supera o mero aborrecimento.
Nesse sentido, o que se verifica é que a parte contratante ficou privada de parte de seu benefício/salário por um longo período de tempo, por ter firmado um contrato sem a prévia e adequada prestação de informações e esclarecimentos, além de ter se mostrado excessivamente oneroso, causando um demasiado desequilíbrio contratual, decorrente de prática abusiva do banco.
Por conseguinte, resta demonstrada a violação à esfera subjetiva da parte, configurando-se, assim, o dano moral.
Ademais, tem-se por incidente a má prestação de serviços pela instituição financeira demandada, passível de reparação por danos materiais morais, uma vez que, ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, com margem mínima consignável, prática comercial adotada que gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos pessoais com desconto em folha, gerando a perpetuação da dívida.
Irrefutável, portanto, o direito da parte consumidora ao reconhecimento de indenização pelos danos morais sofridos em razão dos reiterados descontos em seus proventos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, que bem se amoldam ao caso em concreto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "CARTÃO BMG".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES.
RECÁLCULO DO DÉBITO CONFORME CONTRATO PADRÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTIA COMPATÍVEL COM A FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PUNITIVA, ESTANDO, AINDA, DE ACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO ALINHAVADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07039106220208020001 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 21/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023).
Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em exame, para: Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença; declaro inexistente a relação jurídica objeto da demanda e determino o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406, do Código Civil; Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,06 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
07/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 10:04
Expedição de Carta.
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04/12/2023 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Procuradoria Geral do Estado de Alagoas
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