TJAL - 0700810-49.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0700810-49.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700810-49.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Vera Lúcia dos Santos Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por VERA LÚCIA DOS SANTOS SILVA contra BANCO BRADESCO, sob o procedimento comum civil, objetivando, como provimento final principal, a declaração da inexistência do débito impugnado, com a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua remuneração e o pagamento de indenização por danos morais.
Após o transcurso regular do feito, com apresentação de contestação, as partes foram instadas a informar se possuem interesse na produção de novas provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova datiloscópica com o intuito de verificar a autenticidade da impressão digital constante do contrato bancário impugnado.
Assim, DEFIRO o pedido de produção de PROVA PERICIAL DATILOSCÓPICA, a ser realizada no contrato bancário impugnado na ação, devendo o(a) senhor(a) perito(a) aferir se a assinatura constante dos referidos contratos é da parte autora.
NOMEIO o perito Paulo Omar Kerber, e-mail: [email protected] e telefone: (82) 99335-4899, para especificar os honorários e adotar as demais medidas necessárias à produção da prova técnica deferida.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Registre-se que, tratando-se de prova pericial que tem como objeto a aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, imperioso se faz que recaia sobre o instrumento negocial original, sem manipulações ou falhas reprográficas/digitais, não sendo possível que a perícia seja realizada em mera cópia reprográfica ou digitalizada.
Observe-se os quesitos apresentados pela demandante à fl. 226.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro(AL), 06 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
07/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2024 10:51
Expedição de Carta.
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14/11/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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