TJAL - 0712605-97.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS (OAB 12387A/AL), ADV: ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL), ADV: ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL) - Processo 0712605-97.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Alessandre Laurentino de ArgoloB0 - B1André Maurício Laurentino de ArgoloB0 - RÉU: B1Antonio Henrique Vianna DavinoB0 - DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da petição de fls. 523/524, na qual os executados requerem, em síntese, a remessa da carta precatória de fls. 484, por malote digital, à comarca de Recife/PE, em conformidade com o art. 384, § 6º, inciso IX, do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023.
Requerem, ainda, a penhora dos direitos de crédito e/ou direitos aquisitivos do devedor fiduciante, ora executado, inerentes ao contrato de financiamento do veículo automotor I/NISSAN FRONTIER LE X4, Placa QFD2J11, Chassi 8ANBD33B2ML763344, ano de fabricação 2020, ano modelo 2021. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com base no que consta nos autos e no relatório, verifico que a única questão em discussão versa sobre a possibilidade ou não de penhora dos direitos de crédito e/ou direitos aquisitivos do devedor fiduciante, ora executado, inerentes ao contrato de financiamento do veículo automotor I/NISSAN FRONTIER LE X4, Placa QFD2J11, Chassi 8ANBD33B2ML763344, ano de fabricação 2020, ano modelo 2021, uma vez que o primeiro requerimento versa apenas sobre matéria processual, não havendo óbice ao seu cumprimento.
Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais reconhece pacificamente a impossibilidade de penhorar o bem alienado fiduciariamente, uma vez que sua propriedade é do credor fiduciário.
Contudo, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o contrato, visto que estes possuem valor econômico e integram seu patrimônio.
Assim, a constrição deve incidir sobre tais direitos, e não sobre o veículo em si, conciliando a satisfação do crédito do exequente com a proteção da propriedade do credor fiduciário.
Com base no narrado, colaciono os julgados para reforçar o entendimento de que a penhora deve incidir sobre os direitos do devedor fiduciante e não sobre o veículo em si.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, §§ 4º E 5º DO CPC.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORABILIDADE TÃO SOMENTE DOS DIREITOS E AÇÕES DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801419-69.2015.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/03/2018; Data de registro: 05/03/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOMENTE DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO - BEM IMPENHORÁVEL.
Conquanto impossibilitada a penhora do veículo gravado com alienação judiciária, é possível a constrição dos direitos e ações do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0106.16.000929-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos.
Recurso especial provido. (REsp n. 260.880/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2000, DJ de 12/2/2001, p. 130.) Diante do exposto e com base na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais, DEFIRO os pedidos formulados na petição de fls. 523/524, determinando, por consequência, a penhora dos direitos de crédito e/ou direitos aquisitivos do executado, o Sr.
Antonio Henrique Vianna Davino, inerentes ao contrato de financiamento do veículo automotor I/NISSAN FRONTIER LE X4, Placa QFD2J11, Chassi 8ANBD33B2ML763344, ano de fabricação 2020, ano modelo 2021, uma vez que, embora o bem em si não possa ser constrito por pertencer ao credor fiduciário, os direitos que o devedor possui sobre o contrato integram seu patrimônio e possuem valor econômico.
Adicionalmente, também defiro a remessa da carta precatória de fls. 484 à comarca de Recife/PE por meio de Malote Digital, por ser uma questão meramente processual que não apresenta óbice.
Por fim, determino que a Secretaria providencie os meios cabíveis para a efetivação desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 16:07
Decisão Proferida
-
04/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 01:39
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB 8559/AL), Janaina Ferreira Pontes de Farias (OAB 12387A/AL) Processo 0712605-97.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: André Maurício Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo - Réu: Antonio Henrique Vianna Davino - DESPACHO Cumpra-se o Acórdão de fls. 495/517 na forma requerida.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 22:43
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:28
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB 8559/AL) Processo 0712605-97.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: André Maurício Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo - Réu: Antonio Henrique Vianna Davino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte interessada a respeito da emissão da Carta Precatória de pág. 484 para, querendo, passe a encaminhá-la ao Juízo Deprecado, em 05(cinco) dias e comprove sua distribuição, no prazo de 30(trinta) dias, devendo atentar para o recolhimento das custas.
Maceió, 27 de março de 2025 -
27/03/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2025 16:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB 8559/AL), Janaina Ferreira Pontes de Farias (OAB 12387A/AL) Processo 0712605-97.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: André Maurício Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo - Réu: Antonio Henrique Vianna Davino - DECISÃO Trata-de de pedido de desbloqueio do saldo remanescente requerido pelo Executado às fls. 442/443, bem como de pedido de expedição de alvará e adoção de medidas de constrição para satisfação do crédito movido pelos Exequentes às fls. 444/446.
Aduzem os Exequentes que são credores do valor atualizado de R$ 303.560,10 (trezentos e três mil, quinhentos e sessenta reais e dez centavos), e que os valores bloqueados nos autos não são suficientes para satisfazer o crédito, requerendo, desta forma que seja autorizado pelo juízo a adoção de medidas constritivas com a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD e com a penhora do imóvel situado na Rua Minas Gerais, nº 48, apartamento 103 do Edifício Miguel de Cervantes, bairro da Boa Vista, Recife/PE.
Alternativamente, os Exequentes requerem que seja autorizado pelo juízo a penhora dos rendimentos líquidos do Executado, no percentual de 30% (trinta por cento). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, é necessário esclarecer que altos salários podem ser penhorados sem privar o acesso do particular a bens essenciais da vida, tendo, nesta perspectiva, a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade dos vencimentos para possibilitar ao credor a satisfação do crédito.
Nesses casos, a penhora pode ser vista como uma forma de equilibrar os interesses do credor e do devedor, garantindo que o credor receba o que lhe é devido, sem prejudicar a subsistência do devedor.
Deste modo, entendo que a adoção de medidas constritivas como a venda de veículo e penhora de imóvel prejudicariam mais o devedor do que a possibilidade de pagamento gradual através de descontos nas suas verbas mensais.
Ante o exposto, determino que seja oficiado ao ALAGOAS PREVIDÊNCIA para penhorar, diretamente no contracheque do Executado, o percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, mensalmente, até atingir a integralidade do crédito devido, que perfaz a monta de R$ 292.457,36 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo o valor mensal ser enviado diretamente as contas dos Executados no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme dados bancários de fls. 417/418.
Noutro giro, em relação ao relatório de bloqueio de fls. 433/434, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) que ocorra o desbloqueio do valor de R$ 25.906,41(vinte cinco mil, novecentos e seis reais e quarenta e um centavos); B) que seja expedido alvará no valor de R$ 5.551,37 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), em favor do Exequente, Alessandre Laurentino de Argolo, conforme dados bancários de fls. 445.
C) que seja expedido alvará no valor de R$ 5.551,37 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), em favor do Exequente, André Maurício Laurentino de Argolo, conforme dados bancários de fls. 445.
Cumprida as diligências, mantenha-se os autos sobrestados até a satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:18
Decisão Proferida
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 20:44
Decisão Proferida
-
06/11/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:41
Despacho de Mero Expediente
-
30/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 16:47
Decisão Proferida
-
26/07/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 04:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:17
Apensado ao processo
-
27/10/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/10/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 18:26
Despacho de Mero Expediente
-
13/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 11:20
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 18:35
Decisão Proferida
-
29/03/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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