TJAL - 0700130-42.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MENEZES ALVES DA LUZ NOVAES BELO (OAB 18733/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) - Processo 0700130-42.2025.8.02.0033 (apensado ao processo 0700468-50.2024.8.02.0033) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Alef Kauan de Araújo MendonçaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Autos n° 0700130-42.2025.8.02.0033 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Alef Kauan de Araújo Mendonça Réu: Hapvida Assistência Médica S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a expedição, por duas vezes, do alvará determinado, com as informações juntadas às fls.156/157, dando conta de que o alvará foi rejeitado pelo seguinte motivo: "Erro: Não foi possível executar este Alvará.
Erro no processamento do pagamento instantâneo (erro genérico)", dou ciência à parte autora, através de sua advogada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Quebrangulo, 22 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: GIOVANNA MENEZES ALVES DA LUZ NOVAES BELO (OAB 18733/AL) - Processo 0700130-42.2025.8.02.0033 (apensado ao processo 0700468-50.2024.8.02.0033) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Alef Kauan de Araújo MendonçaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 40.570,00 (quarenta mil quinhentos e setenta reais), montante este destinado ao custeio de 6 (seis) meses de tratamento do menor Alef Kauan, conforme orçamento (fl. 149) e prescrição médica (fls. 22/04 - autos principais).
Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para a conta judicial vinculada ao feito, expeça-se alvará de transferência em favor da clínica responsável pelo tratamento, nos termos do pedido e conforme dados bancários informados à fl. 113.
Defiro, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas quanto ao valor anteriormente disponibilizado nestes autos para o referido tratamento.
Quanto aos valores ora liberados, a prestação de contas deverá ocorrer de forma periódica, mediante juntada de documentos comprobatórios, como notas fiscais e relatórios técnicos, à medida em que forem realizadas as sessões, sob pena de apuração de responsabilidade civil e criminal.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
04/08/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:10
Outras Decisões
-
30/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MENEZES ALVES DA LUZ NOVAES BELO (OAB 18733/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0700130-42.2025.8.02.0033 (apensado ao processo 0700468-50.2024.8.02.0033) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Alef Kauan de Araújo MendonçaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Após detida análise dos autos, indefiro o pedido.
Conforme se extrai da prescrição médica constante às fls. 22/24 dos autos principais, o tratamento indicado contempla: (i) Psicólogo(a) Analista do Comportamento Supervisor: avaliação presencial trimestral, durante dois dias, e supervisão semanal das intervenções, com carga horária de 10 horas semanais; (ii) Psicólogo(a) Aplicador(a) ABA: aplicação do Plano de Intervenção Comportamental, 4 vezes por semana, com sessões mínimas de 60 minutos, totalizando 4 horas semanais; (iii) Fonoaudiólogo(a) com especialização em ABA, PECS, PROMPT e comunicação alternativa robusta: 3 sessões semanais de 60 minutos cada, totalizando 3 horas semanais; (iv) Terapeuta Ocupacional com formação em Integração Sensorial e Neurorreabilitação: 2 sessões semanais de 60 minutos cada, totalizando 2 horas semanais; (v) Psicopedagoga com especialização em ABA: 1 sessão semanal de 60 minutos.
O novo orçamento apresentado pela Clínica Espaço Pensare às fl. 128, contudo, não guarda conformidade com as especificações contidas na prescrição médica supracitada, especialmente no tocante à terapia com psicólogo (10x por semana - 40h semanais), bem como não corresponde ao pedido formulado na petição inicial (fl. 2), apresentando valores superiores sem o necessário detalhamento técnico que justifique a diferença de carga horária ou de abordagem terapêutica.
Ademais, cumpre ressaltar que o pedido refere-se ao custeio de um mês de tratamento, cujo objeto já foi atendido no bojo destes autos, conforme decisão interlocutória anteriormente proferida nos autos principais (fls. 71/78), razão pela qual o pleito atual perdeu seu objeto.
Outrossim, verifica-se que nos autos principais já foi prolatada sentença (fls. 313/325), a qual fixou os parâmetros da obrigação a ser cumprida.
Portanto, quaisquer novos pedidos deverão observar os limites da decisão judicial supracitada.
No que se refere ao pedido de bloqueio do valor de R$ 600,00, relativo às avaliações iniciais com profissionais especializados, também o indefiro, porquanto se trata de etapa inicial do tratamento que já foi realizada, não subsistindo interesse processual superveniente à satisfação da obrigação anteriormente determinada.
Quanto à manifestação da parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., defiro o pedido de intimação da parte autora para que preste contas detalhadas do tratamento realizado, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) Ficha de presença, com indicação do dia, hora e duração de cada sessão, devidamente assinada e carimbada pelos profissionais da clínica; 2) Histórico de atendimento; 3) Formulário de evolução do tratamento, com assinatura e carimbo dos profissionais que acompanham o paciente.
Ressalte-se que esses documentos são indispensáveis à verificação da conformidade dos serviços prestados com o tratamento autorizado judicialmente.
Por fim, quanto aos demais pedidos formulados pela parte ré, deixo de apreciá-los diante da preclusão consumada, já havendo sentença proferida nestes autos às fls. 120/121.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 17:30
Outras Decisões
-
02/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:59
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:34
Outras Decisões
-
05/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Giovanna Menezes Alves da Luz Novaes Belo (OAB 18733/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700130-42.2025.8.02.0033 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Alef Kauan de Araújo Mendonça - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários da clínica ou do profissional responsável pela realização do tratamento médico objeto da presente demanda, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará judicial.
Após, voltem conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Quebrangulo/AL, data da assinatura digital.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
02/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:10
Outras Decisões
-
02/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Giovanna Menezes Alves da Luz Novaes Belo (OAB 18733/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700130-42.2025.8.02.0033 - Cumprimento Provisório de Sentença - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - Diante do exposto, e observando sobretudo o comando do artigo 835 do Código de Processo Civil, DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ao passo em que determino as seguintes providências: 1.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema e, com a comunicação do bloqueio e havendo a existência de ativo, proceda-se à penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, no que se refere ao pedido de majoração da multa anteriormente fixada, indefiro, por ora, tal pretensão, uma vez que a adoção da medida de bloqueio já representa providência coercitiva suficiente ao cumprimento da decisão judicial.
Expedientes necessárias.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:48
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Menezes Alves da Luz Novaes Belo (OAB 18733/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700130-42.2025.8.02.0033 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Alef Kauan de Araújo Mendonça - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - Diante do exposto, e observando sobretudo o comando do artigo 835 do Código de Processo Civil, DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ao passo em que determino as seguintes providências: 1.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema e, com a comunicação do bloqueio e havendo a existência de ativo, proceda-se à penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, no que se refere ao pedido de majoração da multa anteriormente fixada, indefiro, por ora, tal pretensão, uma vez que a adoção da medida de bloqueio já representa providência coercitiva suficiente ao cumprimento da decisão judicial.
Expedientes necessárias.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 15:39
Outras Decisões
-
14/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Menezes Alves da Luz Novaes Belo (OAB 18733/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700130-42.2025.8.02.0033 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Alef Kauan de Araújo Mendonça - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre a petição de fls. 10/18.
Após, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:37
Apensado ao processo
-
06/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Menezes Alves da Luz Novaes Belo (OAB 18733/AL) Processo 0700130-42.2025.8.02.0033 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Alef Kauan de Araújo Mendonça - Apensem-se aos autos principais (0700468-50.2024.8.02.0033).
Intime-se a parte executada para cumprir, demonstrar que cumpriu ou justificar o descumprimento da referida decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 519 e 523 do Código de Processo Civil, sob pena de constrição dos ativos necessários para satisfação da obrigação.
Após, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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