TJAL - 0704044-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0704044-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria Marques da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:19
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0704044-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria Marques da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c danos morais proposta por JOSÉ MARIA MARQUES DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:54
Decisão Proferida
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28/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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