TJAL - 0727416-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUÍSA FIGUEIRÊDO ABREU VASCONCELOS (OAB 20000/AL) - Processo 0727416-28.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Gregory Azevedo de Oliveira MenezesB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gregory Azevedo de Oliveira Menezes em face de Fabbrica Construções Ltda.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 30 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:29
Execução de Sentença Iniciada
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03/07/2025 08:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/07/2025 07:58
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 07:53
Recebimento de Processo no GECOF
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03/07/2025 07:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:47
Remessa à CJU - Custas
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26/05/2025 12:44
Retificação de Classe Processual
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26/05/2025 12:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:58
Transitado em Julgado
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29/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luísa Figueirêdo Abreu Vasconcelos (OAB 20000/AL) Processo 0727416-28.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Gregory Azevedo de Oliveira Menezes - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por GREGORY AZEVEDO DE OLIVEIRA MENEZES em face de FABBRICA CONSTRUÇÕES LTDA (antiga Construtora Sauer).
Alega o requerente que mantinha relações comerciais com a requerida, prestando serviços de informática mediante a disponibilização de sistema elaborado para atender às necessidades da empresa, pelo valor mensal de R$ 2.125,00.
Informa que a relação entre as partes corria bem até que, no ano de 2022, a requerida deixou de efetuar os pagamentos contratados, intercalando alguns pagamentos conforme o bloqueio do sistema, o que resultou em um débito originário de R$ 25.500,00.
Aduz que, por existir uma relação de amizade fora do negócio, sempre houve tentativa de negociação, sendo prometido o adimplemento das notas fiscais mediante liberação do sistema quando a empresa construtora estava na iminência de medição da Caixa.
Entretanto, afirma que passados mais de 27 meses desde o primeiro inadimplemento, a requerida não quitou o débito.
O autor junta aos autos notas fiscais como prova da prestação dos serviços, afirmando que cada nota fiscal está vinculada a um mês da prestação de serviços do sistema, esclarecendo que em alguns meses a empresa efetuou o pagamento para ter o sistema liberado, razão pela qual a planilha de cálculos apresenta lacunas temporais.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 30.487,84, e a fixação de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa.
Na decisão interlocutória de fls. 51/52, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e, com base no caput do art. 701 do CPC, deferiu a expedição de mandado de pagamento, concedendo à empresa ré o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento e pagamento de honorários de 5% sobre o valor da causa.
Certidão de oficial de Justiça, à fl, 70, informando que procedeu à intimação da parte ré, em 22/10/2024.
Transcorreu in albis o prazo para a demandada apresentar embargos à monitória..
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da constituição formal do título executivo judicial.
Pois bem.
Dispõe, ipsis litteris, o § 2º do art. 701 do CPC: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
De mais a mais, o STJ possui entendimento consolidado de que "notas fiscais" STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA .
AÇÃO MONITÓRIA.
PROPOSITURA.
NOTAS FISCAIS.
CABIMENTO .
REQUISTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1 . É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1 .626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4.
Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5 .
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; g.n.) Desse modo, condeno a parte demandada em danos materiais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 701, parágrafo 2º, do CPC, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente na obrigação da parte ré de pagar à parte autora a quantia descrita na inicial no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por consequência, EXTINGO a presente fase inicial do procedimento especial monitório, devendo o feito, se o caso, prosseguir - em fase de execução - obedecendo ao rito do cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, c/c arts. 513 a 538 do CPC).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luísa Figueirêdo Abreu Vasconcelos (OAB 20000/AL) Processo 0727416-28.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Gregory Azevedo de Oliveira Menezes - DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos à monitória.
Após, tornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:16
Juntada de Mandado
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22/10/2024 15:16
Juntada de Mandado
-
22/10/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 08:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/10/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 07:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/10/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 06:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2024 06:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 19:35
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 12:43
Decisão Proferida
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06/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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