TJAL - 0743257-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), SIMONE CARNAÚBA DE MENDONÇA (OAB 12588/AL), Viviane Cristine de Araújo Bezerra (OAB 14436/AL) Processo 0743257-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ronildo da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), SIMONE CARNAÚBA DE MENDONÇA (OAB 12588/AL), Viviane Cristine de Araújo Bezerra (OAB 14436/AL) Processo 0743257-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ronildo da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial c/c Tutela de Urgência inaudita altera pars proposta por JOSÉ RONILDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o autor que firmou com o réu, em 06/07/2013, contrato particular de financiamento imobiliário referente a um apartamento situado na Rua Dr.
José Lages Filho, S/N, bairro Chã do Pilar, Pilar/AL, contrato nº 244.400.991.
Afirma que em 2015, após uma forte chuva que alagou o bairro, as casas da região apresentaram rachaduras, inclusive a do autor, o que o levou a procurar o banco para acionar o seguro através do sinistro.
A partir desse momento, suas parcelas foram suspensas e não conseguiu mais gerar boletos para pagamento.
Relata que em 05/10/2022, surpreendeu-se ao descobrir que seu imóvel estava em leilão no site da Caixa Econômica Federal, mesmo sendo seu financiamento com o Banco do Brasil.
Aduz que não recebeu qualquer notificação pessoal sobre o procedimento e que o imóvel estava sendo leiloado por valor extremamente vil.
Sustenta o autor que a ré descumpriu o art. 70 do Decreto-Lei 70/1966 e o art. 26 da Lei 9.514/1997, uma vez que não teria dado oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, impedindo a renegociação e o pagamento do débito.
Além disso, alega que o valor pelo qual o imóvel está sendo negociado (R$ 41.544,00) não respeita a determinação contratual nem atende ao disposto no art. 27, §2º da Lei 9.514/1997, configurando preço vil em comparação ao valor de mercado avaliado entre R$ 100.000,00 a R$ 110.000,00.
Informa que ingressou anteriormente com ação na Justiça Federal em 31/10/2022, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Requer, em tutela de urgência, o cancelamento da adjudicação (consolidação de propriedade) e a suspensão de eventual leilão.
No mérito, pleiteia a anulação do leilão extrajudicial, a declaração de nulidade dos atos praticados pela ré, a determinação para que o banco cumpra as exigências legais para notificar o autor e dar-lhe oportunidade de pagar a dívida.
Pugna pelos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré em honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 41.544,00 (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e quatro reais).
Na decisão interlocutória de fls. 79/82, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 104/115, o BANCO DO BRASIL S/A, preliminarmente, o banco requerido impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Ainda em sede preliminar, suscita a prejudicial de mérito de decadência, com fundamento no art. 179 do Código Civil, alegando que o prazo decadencial de dois anos para pleitear a anulação da consolidação da propriedade fiduciária iniciou-se com o registro na matrícula do imóvel em 20/01/2020 e encerrou-se em 20/01/2022, tendo a ação sido proposta apenas em setembro de 2024.
No mérito, contesta o pedido de anulação do leilão extrajudicial, afirmando que o autor restou inadimplente com o contrato de financiamento imobiliário firmado em 05/06/2013, na modalidade BB CRÉDITO IMOBILIÁRIO-AQUISIÇÃO PF-PMCMV, operação nº 244.400.991.
Sustenta que o pagamento das prestações deveria ser feito mediante débito em conta, conforme previsto no contrato, e não por boleto como alegado pelo autor.
Rebate a alegação de que o autor teria procurado o banco para acionar o seguro após rachaduras no imóvel em 2015, afirmando que o autor só buscou assistência do banco uma única vez, em março de 2022, sendo que em sua exordial afirma ter tomado conhecimento do leilão apenas em outubro de 2022.
Refuta também a alegação de falta de notificação, sustentando que o banco cumpriu os procedimentos legais para a consolidação da propriedade.
Em sequência, argumenta pela não concessão da tutela antecipada, pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como pela ausência de elementos para configuração da responsabilidade civil e consequente obrigação de indenizar.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo não estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações.
Na réplica de fls. 176/182, o autor sustenta que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo, argumentando que a responsabilidade no caso de financiamento e imóvel posto à leilão recai sobre o agente financiador.
Afirma que acionou o seguro em meados de 2015, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para questionar ocorrido relacionado ao imóvel financiado que apresentava vícios, momento em que suas parcelas foram suspensas.
Alega que se surpreendeu ao descobrir que seu imóvel estava em leilão há 4 dias, sem ter recebido qualquer intimação pessoal.
Argumenta que os atos praticados pela ré são nulos de pleno direito, visto que não foi dada oportunidade ao contraditório nem à ampla defesa, o que acarreta a inexistência do devido processo legal.
Sustenta que o banco suprimiu a primeira fase da execução, que seria a notificação ao devedor por Cartório de Títulos e Documentos para purgar a mora, conforme previsto no art. 26 da Lei 9.514/1997.
Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que o mutuário deve ser intimado pessoalmente da data, hora e local do leilão em sede de execução extrajudicial, sob pena de nulidade da praça.
Afirma que a intimação pessoal do devedor é indispensável para oportunizar a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação e para prestigiar o direito social à moradia.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 183, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do acolhimento da preliminar de decadência.
Suscita o réu a ocorrência de decadência, afirmando que a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em 20/01/2020, sendo a presente ação ajuizada apenas em setembro de 2024, fora, portanto, do prazo bienal estabelecido no art. 179 do CC.
Entrementes, entendo que no presente caso o prazodecadencial é de 4 (quatro) anos na forma de que trata o art.178 doCC.
Não fosse isso, o caso seria de aplicação do art.179, doCC, que estabelece o prazo de dois anos dedecadência.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE.
ARREMATAÇÃO.
PRAZODECADENCIAL QUADRIENAL.
INTERRUPÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
ARTS.178,II, E207DOCÓDIGO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão agravada segue orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazodecadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação.
Precedentes. 3.
Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam àdecadênciaas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt. no REsp. n. 1.723.295/PR, relator MinistroRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021; g.n.) TJPR.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DADECADÊNCIA- INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA DESCRIÇÃO INADEQUADA DOS BENS IMÓVEIS LEILOADOS - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE NULIDADE ABSOLUTA, INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO - NÃO ACOLHIMENTO - QUESTÃO QUE IMPORTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO886DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE SE CUIDA DE NORMA PROCEDIMENTAL CUJA VIOLAÇÃO ENSEJA NULIDADE RELATIVA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL ADOTADO NA SENTENÇA - REJEITADO - MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DADECADÊNCIAQUE CORRESPONDE À DATA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA - DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO178DOCÓDIGO CIVILAPLICÁVEL À ESPÉCIE -DECADÊNCIAOPERADA - RECURSO DESPROVIDO RECURSO ADESIVO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL, NA FORMA DO ARTIGO85,§ 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- ACOLHIMENTO - TEMA OBJETO DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TESE FIXADA QUE PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DA NORMA DO ARTIGO85DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SE LIMITAR EXCLUSIVAMENTE A CAUSAS INESTIMÁVEIS OU DE VALOR IRRISÓRIO - MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível -0016399-86.2018.8.16.0185- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORADENISE KRUGER PEREIRA- J. 06.04.2022; g.n.) Não obstante, entre a data do protocolo da petição inicial da presente ação e a data da consolidação da propriedade fiduciária (que se deu com o seu registro na matrícula do imóvel, em 20/01/2020), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, uma vez que o protocolo da petição inicial do presente processo ocorreu apenas em 09/09/2024.
O prazo fatal foi em 20/01/2024 (quatro anos).
Transcorrido o prazo decadencial, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), SIMONE CARNAÚBA DE MENDONÇA (OAB 12588/AL), Viviane Cristine de Araújo Bezerra (OAB 14436/AL) Processo 0743257-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ronildo da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 08:17
Republicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 08:14
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Lenyana Revoredo de Oliveira
Luiz Carlos Lins de Oliveira
Advogado: Iury de Medeiros Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2017 12:56