TJAL - 0716617-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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13/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/03/2025 14:50
Recebimento de Processo no GECOF
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13/03/2025 14:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/03/2025 17:55
Remessa à CJU - Custas
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11/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:53
Transitado em Julgado
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06/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0716617-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosiete de Oliveira Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por ROSIETE DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada na exordial, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que após análise do Histórico de Empréstimos Consignados, a autora identificou os contratos nºs 620757024, 629944350, 623557341, 625956865, 632413113, 637087049, os quais não realizou, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos mesmos.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim com a condenação do réu em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.15/30.
Em decisão de fls.31/32 foi concedido a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação do réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.93/119, arguindo a preliminar de ausência de pretensão resistida, a necessidade de realização de audiência de instrução para colher o depoimento da autora, bem como levantando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regular contratação dos empréstimos consignados.
Acostou documentos de fls.120/401.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.405/434, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 1557, conta corrente nº 9199-5, período de 10/2020, 11/2020, 05/2021, para comprovar o recebimento do TED relativo ao valor disponibilizado, bem como utilização deste através de saque e afins (fls.438/444).
Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado da lide às fls.445/446.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: Ab initio, é importante salientar que a matéria já foi amplamente discutida nos autos, inclusive com Réplica e as partes devidamente intimadas a produzirem provas.
Requereu o réu em sua contestação, a designação de audiência de instrução para depoimento da autora.
Quanto ao referido pleito, INDEFIRO-O por entender desnecessária maior dilação probatória para o regular andamento do feito, o que faço com arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370 do CPC, e por entender que as provas documentais já apresentadas pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, o presente processo encontra-se pronto para o Julgamento Antecipado do Mérito, de acordo com o previsto no art. 355 do NCPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] I - não houver necessidade de produção de outras provas; " Vale ressaltar, que não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que encontram-se presentes os elementos de convicção para a efetiva prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Justificado, pois, o julgamento antecipado desta lide.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Quanto a expedição de ofício para apresentação de extrato O réu requereu às fls.438/444, que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal, Agência 1557, conta corrente nº 9199-5, período de 10/2020, 11/2020, 05/2021, para comprovar o recebimento do TED relativo ao valor disponibilizado, bem como utilização deste através de saque e afins Entendo desnecessário a expedição de ofício para a instituição financeira, vez que o recebimento dos créditos pela autora resta devidamente comprovado através dos TEDs de fls.151/156 dos autos, o quaL comprova que houve a transferência de valores para a conta do autor.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da Prescrição Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição, alegando que seria necessário extinguir o feito em razão da mesma.
Convém esclarecer que estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Motivo pelo qual não há que se falar em prescrição no presente feito, porque os descontos iniciaram-se em 2020, bem como pelo fato de que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS - APL: 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART.27 DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - Conforme entendimento consolidado na 2ª Seção deste Tribunal, prevalece o prazo prescricional de 05 anos previsto no art.27 do CDC sobre o prazo vintenário do Código Civil de 1916 nas ações de indenização decorrentes de vício no produto ou serviço, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. [...] - Agravo não provido (STF.
AgRg no AREsp 49.191/SP.
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Publicação DJe 21.5.2012).
Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito: Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, através da qual a parte autora alega que houve a realização de descontos em sua aposentaria, o qual desconhece, já que não firmou os contrato nºs 620757024, 629944350, 623557341, 625956865, 632413113, 637087049, com a instituição financeira ré.
Conforme consta nos autos, constata-se que a parte ré comprovou, de acordo com os documentos juntados aos autos, que existe sim relação contratual entre as partes.
Com a contestação foram acostados os contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinados pela autora (fls.120/123, fls.124/126, fls.127/129, fls.130/132, fls.133/141 e fls.142/150).
Que os valores contratados foram creditados na conta corrente da autora nº 9199-5, Agência 1557, da Caixa Econômica Federal, conforme faz prova os comprovantes de transferência de fls.151/156, referente ao contratos nºs 620757024, 629944350, 623557341, 625956865, 632413113, 637087049.
Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado o recebimento dos valores na conta bancária de titularidade da autora, e a sua não devolução; e tendo em vista que os contratos foram juntados aos autos, bem como o recebimento dos valores a eles referente foi demonstrado, não há que se falar em invalidade da contratação.
Ademais, observo que os contratos apresentados em tela, fixa o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado e da última, dando suporte para a defesa no tocante à licitude dos descontos.
Por isso, tenho que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura no contrato apresentado pela instituição bancária, bem como por meio das fotocópias de seus documentos pessoais em poder do demandado.
Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
Assim, presente a licitude das contratações, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferida ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 11:54
Expedição de Carta.
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04/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:35
Decisão Proferida
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09/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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