TJAL - 0742943-54.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:24
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/03/2025 19:24
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 15:57
Remessa à CJU - Custas
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12/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:56
Transitado em Julgado
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06/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0742943-54.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzinete Gomes da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer, proposta por LUZINETE GOMES DA SILVA, qualificada na exordial, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora é pessoa simples, recebendo benefício previdenciário com NB nº 139.344.122-7, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 827,95, por mês, com os descontos de inúmeros empréstimos consignados.
Aduz que, para desagradável surpresa da parte Autora, verificou-se nos extratos de pagamentos do seu benefício que a Ré realiza e ou realizou os descontos do seguinte contratos de empréstimo consignado nº 348127516-6.
Ocorre que a parte Autora não se recorda de qualquer contratação do empréstimo supracitado e/ou autorização dando anuência para que a parte Ré realizasse os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim com a condenação do réu em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.16/27.
Em decisão de fls.28/29 foi concedido a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária do feito, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação do réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.34/53, arguindo as preliminares de defeito de representação processual, da ausência de pretensão resistida, da ausência de juntada de extrato, bem como da ausência de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regular contratação do empréstimo consignado.
Acostou documentos de fls.54/157.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.161/173, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 2404, para confirmação de titularidade da conta 8341190972, e do crédito enviado recebido em 22/06/2021 (fls.177/180).
Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls.181).
Deferido o pedido de expedição de ofício à instituição financeira (fls.182); sendo devidamente cumprido às fls.208/210. Às fls.214/215 o réu pugnou pela improcedência da ação.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da inépcia da inicial - comprovante de residência.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que a ação não deve ser indeferida pela ausência da juntada de comprovante de residência válido da autora.
Não obstante haja a determinação do CPC/15 para tanto, tal vício não é suficiente, por si só, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos um julgado do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
AUXiLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais,inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art.319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juizo sua inicial, 2, Apelação do autor provida para anular a sentença,determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo. (grifo nosso).
Ademais, verifico que a autora juntou aos autos declaração de residência às fls.27, no qual consta o seu endereço, suprindo assim a ausência de comprovante de residência.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável O réu relata que a petição inicial não está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (extrato bancário do período discutido), restando então descumprido o comando do artigo 320, do CPC.
Todavia, dado a natureza jurídica da relação firmada pelas partes, a inversão do ônus da prova é totalmente válida, o que autoriza o ajuizamento de ações com ausência de documentos considerados como indispensáveis em ações que versem acerca de diferentes relações jurídicas.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Defeito na representação processual.
O instrumento procuratório de fls.19 está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito: Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer, através da qual a parte autora alega que houve a realização de descontos em sua aposentaria, o qual desconhece, já que não firmou o contrato nº 348127516-6, com a instituição financeira ré.
Conforme consta nos autos, constata-se que a parte ré comprovou, de acordo com os documentos juntados aos autos, que existe sim relação contratual entre as partes.
Com a contestação foi acostado o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinado pela autora (fls.126/140).
Que o valor contratado foi creditado na conta da autora nº 8341190972, Agência 2404, da Caixa Econômica Federal, conforme faz prova o comprovante de transferência de fls.155, referente ao contratos nº 348127516-6 Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado o recebimento dos valores na conta bancária de titularidade da autora, e a sua não devolução; e tendo em vista que o contrato foi juntado aos autos, bem como o recebimento dos valores a ele referente foi demonstrado (fls.208/210), não há que se falar em invalidade da contratação.
Ademais, observo que o contrato apresentado em tela, fixa o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado e da última, dando suporte para a defesa no tocante à licitude dos descontos.
Por isso, tenho que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura digital no contrato apresentado pela instituição bancária, bem como por meio das fotocópias de seus documentos pessoais em poder do demandado.
Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
Assim, presente a licitude da contratação, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferida ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 17:05
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 14:33
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2023 16:26
Expedição de Carta.
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26/10/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:46
Decisão Proferida
-
05/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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