TJAL - 0809954-06.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809954-06.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Natalia Evelyn da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809954-06.2023.8.02.0000 Recorrente : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Advogado : Bruna Brito do Nascimento (OAB: 36990/CE).
Recorrida : Natalia Evelyn da Silva.
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P : Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 270/277), mantendo o acórdão desta Corte.
Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
10/03/2025 11:36
Autos entregues em carga ao
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07/03/2025 12:21
Redistribuído por
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07/03/2025 12:21
Redistribuído por
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07/03/2025 00:14
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809954-06.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Natalia Evelyn da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809954-06.2023.8.02.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Advogado: Bruna Brito do Nascimento (OAB: 36990/CE).
Recorrida: Natalia Evelyn da Silva.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts.
Art. 300 do CPC/2015; Art. 10, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.656/1998; Arts. 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 54, §4º da Lei nº 8.078/1990; Art. 927, III do CPC/2015; e a Jurisprudência.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 231/246, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 151, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria os arts.
Art. 300 do CPC/2015; Art. 10, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.656/1998; Arts. 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 54, §4º da Lei nº 8.078/1990; Art. 927, III do CPC/2015, bem como que teria incorrido em divergência quanto ao entendimento jurisprudencial, pois "a administração do referido medicamento ocorre em ambiente externo à unidade hospitalar e por isso é excluído da cobertura assistencial contratada, haja vista se tratar de fármaco de uso domiciliar ou ambulatorial".
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se é lícita a negativa de cobertura assistencial, pela operadora de saúde, de fornecimento de medicamento para uso domiciliar.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/03/2025 14:13
Recurso especial admitido
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16/10/2024 08:30
Remetidos os Autos
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16/10/2024 07:58
Conclusos
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16/10/2024 07:57
Expedição de
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16/10/2024 07:55
Ciente
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11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de
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09/10/2024 17:18
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:40
Processo Reativado
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12/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:48
INCONSISTENTE
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24/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:30
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
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03/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:05
Autos entregues em carga ao .
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02/04/2024 14:10
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:00
INCONSISTENTE
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06/02/2024 10:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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