TJAL - 0700137-73.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 11:41 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino 
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                                            08/08/2025 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 09:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 03:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: GUYLHERME EDUARDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB 49033/PE) - Processo 0700137-73.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria José Alves da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação em fls. 206-229, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
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                                            05/08/2025 11:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2025 11:27 Republicado ato_publicado em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 23:25 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/07/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 10:45 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 10:44 Republicado ato_publicado em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 10:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: GUYLHERME EDUARDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB 49033/PE) - Processo 0700137-73.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria José Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Águas do Sertão (penedo)B0 - Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 Analiso as alegações da embargante: A embargante sustenta haver contradição entre declarar a inexigibilidade das faturas e determinar que a ré se abstenha de cobrá-las, alegando que não foi requerido o pedido o cancelamento das faturas, mas apenas sua revisão.
 
 Não assiste razão à embargante.
 
 A análise acurada dos autos demonstra que a autora efetivamente postulou a declaração de inexigibilidade das cobranças questionadas, bem como a abstenção de cobrança futura.
 
 A sentença embargada limitou-se a acolher os pedidos formulados na exordial.
 
 Ademais, não há contradição alguma entre declarar a inexigibilidade de valores e determinar a abstenção de sua cobrança.
 
 Ao contrário, trata-se de consequências lógicas e complementares da procedência do pedido declaratório, sendo a segunda medida desdobramento natural da primeira.
 
 Alega a embargante que teria esclarecido a existência de duas economias no imóvel (comercial e residencial) e que a sentença não teria se manifestado sobre tal questão.
 
 Sem razão a embargante.
 
 A questão das economias foi devidamente considerada no julgamento.
 
 A sentença analisou as cobranças efetivamente realizadas e sua correspondência com os serviços prestados, não sendo relevante para o deslinde da causa a especificação detalhada sobre o número de economias, uma vez que o que se discutiu foi a regularidade das cobranças face à efetiva prestação do serviço.
 
 O ponto crucial da demanda residiu na demonstração de que houve cobrança sem a correspondente prestação adequada do serviço de fornecimento de água, questão que foi amplamente enfrentada e decidida.
 
 Não há, portanto, omissão a ser sanada.
 
 Sustenta a embargante que os juros de mora deveriam incidir a partir da prolação da sentença e não da citação, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Não procede a alegação.
 
 A fixação dos juros de mora a partir da citação encontra amparo no art. 405 do Código Civil e na natureza da obrigação discutida.
 
 Tratando-se de responsabilidade civil por cobrança indevida de serviços não prestados adequadamente, os juros moratórios incidem desde quando a ré foi constituída em mora, ou seja, desde a citação válida.
 
 A jurisprudência invocada pela embargante não se aplica ao caso concreto, uma vez que se refere a situações específicas e não guarda pertinência com a hipótese dos autos.
 
 A fundamentação da sentença embargada é clara e suficiente neste ponto, não configurando contradição ou obscuridade.
 
 A análise das razões dos embargos evidencia que a embargante busca, em verdade, o reexame do mérito da decisão, discutindo aspectos já enfrentados e decididos na sentença.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas apenas à correção de vícios específicos previstos em lei.
 
 A utilização inadequada deste recurso para questionar o mérito da decisão configura utilização manifestamente protelatória.
 
 Conforme pacífica jurisprudência: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, mas apenas ao saneamento de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão." A sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, sendo clara, completa e coerente em sua fundamentação e dispositivo.
 
 Diante do exposto, e por não vislumbrar a existência dos vícios alegados na sentença embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos por ÁGUAS DO SERTÃO S.A., mantendo incólume a sentença embargada.
 
 Ademais, considerando que os embargos declaratórios foram utilizados para questionar o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso, ADVIRTO a embargante sobre a utilização inadequada dos embargos de declaração, alertando que futuras condutas desta natureza poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
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                                            11/07/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2025 15:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/07/2025 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 07:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ADV: GUYLHERME EDUARDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB 49033/PE) - Processo 0700137-73.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria José Alves da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
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                                            09/07/2025 14:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/07/2025 08:51 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2025 08:50 Republicado ato_publicado em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 18:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2025 18:39 Apensado ao processo 
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                                            08/07/2025 18:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 07:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2025 11:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/06/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2025 04:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2025 07:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Guylherme Eduardo Filgueira Oliveira Gurgel (OAB 49033/PE) Processo 0700137-73.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Alves da Silva - Réu: Águas do Sertão (penedo) - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não constantes nos autos, ou informem se estão satisfeitas com o conjunto probatório já apresentado.
 
 Ressalta-se que o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito será considerado insuficiente, devendo as partes especificar as provas que entendem necessárias, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, garantindo a ampla defesa e o contraditório
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                                            26/05/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 09:18 Despacho de Mero Expediente 
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                                            24/05/2025 23:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 16:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 10:10 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            31/03/2025 10:28 Expedição de Carta. 
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                                            27/03/2025 12:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: Guylherme Eduardo Filgueira Oliveira Gurgel (OAB 49033/PE) Processo 0700137-73.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Alves da Silva - No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
 
 Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
 
 Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada comprovar conhecimento técnico acerca dos fatos discutidos na exordial.
 
 Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
 
 Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
 
 Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
 
 Registre-se,
 
 por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
 
 De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
 
 Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
 
 Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
 
 Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
 
 Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
 
 Cumpra-se.
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                                            26/03/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 11:00 Decisão Proferida 
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                                            21/03/2025 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 11:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2025 13:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação ADV: Guylherme Eduardo Filgueira Oliveira Gurgel (OAB 49033/PE) Processo 0700137-73.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Alves da Silva - Portanto, intime-se a autora, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de proceder à regularização da demanda, com a inclusão da curadora como representante legal da autora interditada, sob pena de indeferimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
 
 Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho ato inicial.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/02/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2025 12:49 Despacho de Mero Expediente 
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                                            18/02/2025 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 18:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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