TJAL - 0810676-40.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 09:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 09:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:54
Intimação / Citação à PGE
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07/03/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/03/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/03/2025 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810676-40.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810676-40.2023.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB: 7133B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como alegou que teria ocorrido divergência jurisprudencial.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 134. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 125/126, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 202 do Código Tributário Nacional, pois "ao analisar a certidão de dívida ativa, abaixo transcrita, nota-se a indicação dos artigos de lei, entretanto, de maneira imprecisa, visto que os dispositivos mencionados abordam de modo geral, princípios, garantias e normas de proteção ao consumidor".
Todavia, entendo que o exame da regularidade da certidão de dívida ativa é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido e completo cotejo analítico entre os julgados, visto que não informou o número do recurso de onde extraiu o acórdão divergente, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB: 7133B/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/03/2025 11:56
Recurso Especial não admitido
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14/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:30
Volta da PGE
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14/01/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2024 11:57
Retificado o movimento
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16/07/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2024 09:01
Intimação / Citação à PGE
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04/07/2024 11:02
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 23:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 22:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2024 15:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/05/2024 15:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/05/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 11:01
Ciente
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22/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:48
Intimação / Citação à PGE
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13/03/2024 11:48
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/03/2024 14:31
Acórdãocadastrado
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07/03/2024 15:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/03/2024 15:21
Conhecido o recurso de
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07/03/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2024 09:00
Processo Julgado
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23/02/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2024 09:00
Adiado
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07/02/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/01/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
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19/01/2024 07:09
Incluído em pauta para 19/01/2024 07:09:29 local.
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18/01/2024 10:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2023 15:09
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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23/11/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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23/11/2023 09:42
Intimação / Citação à PGE
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23/11/2023 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2023 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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