TJAL - 0700142-16.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700142-16.2024.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Hadassa Eloá da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, à parte autora para, no prazo de 30 dias, conforme decisão de fls. 60/64, juntar aos autos a devida prestação de contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de notas fiscais e outros documentos atinentes. -
12/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700142-16.2024.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Hadassa Eloá da Silva - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 38/59, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$220.800,00 (duzentos e vinte mil e oitocentos reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar, prescrito pelo profissional médico e em conformidade com a decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, às fls. 327/336 dos autos principais, necessário ao desenvolvimento da menor HADASSA ELOÁ DA SILVA, pelos próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas manifestou-se à fl. 29, informando que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da tutela judicial, sem, contudo, demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, imprescindível para o desenvolvimento da requerente, que apresenta quadro de AUSTISMO INFANTIL (CID-10: F84.0).
Assevera a autora que o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido em sentença a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a sentença proferida.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS da ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave atraso ao desenvolvimento da parte autora.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento do tratamento em tela: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 54/59 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pelo IPEI - INSTITUTO DE PSICOLOGIA E ESPECIALIDADES INTEGRADAS, perfazendo um total de R$220.800,00 (duzentos e vinte mil e oitocentos reais), para 06 (seis) meses de tratamento.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir o disposto na decisão, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$220.800,00 (duzentos e vinte mil e oitocentos reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar, prescrito pelo profissional médico e em conformidade com a decisão monocrática, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, de fls. 327/336 dos autos principais, necessário ao tratamento da menor HADASSA ELOÁ DA SILVA , pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco de Brasília, em nome do autor e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, expeça-se ofício ao Gerente da agência do Banco de Brasília responsável pelo Setor Público para que proceda, no prazo de 03 (três) dias, à transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 58 dos autos, qual seja: Banco Sicredi, Agência: 2205, Conta: 94133-6 , de titularidade do IPEI - INSTITUTO DE PSICOLOGIA E ESPECIALIDADES INTEGRADAS, CNPJ: 32.***.***/0001-07, fornecendo, na oportunidade, cópia desta decisão, bem como das informações de bloqueio.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
07/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:39
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:01
Execução de Sentença Iniciada
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16/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/07/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 17:37
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:19
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 10:59
Juntada de Mandado
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23/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:27
Expedição de Carta.
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10/04/2024 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 21:41
Decisão Proferida
-
20/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 13:09
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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