TJAL - 0812655-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812655-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Maria Inácia da Silva - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente agravo de instrumento para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALORES BLOQUEADOS.
TESE 1.012 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONSTRIÇÃO FOI REALIZADA ANTES DO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSOANTE A TESE 1012/STJ, O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISTEMA BACENJUD, EM CASO DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL, FICA MANTIDO O BLOQUEIO SE A CONCESSÃO OCORRE EM MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO, RESSALVADA, NESSA HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL, A CARGO DO EXECUTADO, DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 4.
PERCEBE-SE, POIS, QUE A REFERIDA CORTE ADOTOU A DATA DA PENHORA E A DATA DO PARCELAMENTO COMO REFERÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS AO LEVANTAMENTO (OU NÃO) DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA BACENJUD.
NO CASO DOS AUTOS, HÁ ELEMENTOS QUE INDICAM PRECEDÊNCIA DA PENHORA (OCORRIDA NOS DIAS 12/02/2020 E 13/05/2024) AO TERMO DE PARCELAMENTO (FIRMADO EM 11/09/2024).
LOGO, DEMANDA A INCIDÊNCIA DO ITEM II DA TESE 1012/STJ, QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO EFETIVADO.
IV.
DISPOSITIVO5.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. _________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 151, VI.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Paulo de Oliveira Silva (OAB: 19123/AL) - Erika Rodrigues da Rocha (OAB: 19107/AL) - Augusto Carlos Borges do Nascimento (OAB: 7018B/AL) -
31/03/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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13/03/2025 23:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:52
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:52:26 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812655-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Maria Inácia da Silva - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/11) interposto por Maria Inácia da Silva em face da decisão proferida em 19 de dezembro de 2024 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Inf.
E Juv. de S.
Miguel dos Campos, na pessoa do Juiz de Direito Allyson Jorge Lira de Amorim, nos autos da execução fiscal de nº 0701799-17.2018.8.02.0053, movida pelo Fazenda Pública Estadual em seu desfavor, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que o parcelamento administrativo foi realizado em plena consonância com os ditames legais, assimsendo, DEFIRO o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de 59 (cinquenta e nove) meses, vez que o interesse de agir persiste diante da exigibilidade do débito (art. 151, VI, do CTN).
Por outro lado, observo que a executada apresentou pedido de desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária.
A respeito do assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento no rito dos recursos repetitivos, fixo orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal,definindo que: a) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e b) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.Sendo assim, considerando-se que o parcelamento do débito ocorreu após a realização da penhora on-line, desse modo, deverá ser mantida a ordem de bloqueio.
Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, com a ressalva que a parte executada poderá substituir a penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, conforme orientação do STJ.
Por conseguinte, atualize-se no Sistema SAJ/PG5 quanto a atual situação processual.
Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública do Estado de Alagoas, para que se manifeste no prazo de 10 (dez)dias. 2.
Em sua minuta recursal, relatou a agravante que, no curso do processo,compareceu a sede da Procuradoria e realizou um acordo, ocasião em que restou acertado que o pagamento do débito ocorreria mediante 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 361,91 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), de modo que deve ser desbloqueado o valor retido mediante penhora, posto que a agravante necessita de suas contas ativas para manter sua vida financeira organizada e que a constrição feita pelo Bacenjud recai sobre o dinheiro disponível do devedor, afetando diretamente a sua manutenção e subsistência. 3.
Pontuou ainda, que já houve acordo entre as partes e a suspensão da execução, bem como a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, independente de constar na conta poupança, destacando que a quantia retida é inferior a 40 salários mínimos.
Nesse contexto, pugnou pelo recebimento do agravo com efeito ativo e suspensivo para fins de determinar a imediata suspensão da penhora efetivada.
No mérito, pleiteou a ilegalidade da retenção dos valores e pugnou pela liberação imediata da conta e valores retidos em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 salário mínimos depositados em poupança. 4.
Distribuídos os autos à minha relatoria, proferi decisão (fls. 18/24) indeferindo o efeito suspensivo. 5.
Instado, o Estado de Alagoas veio aos autos e ofertou contrarrazões nas fls. 37/42, oportunidade em que defendeu a relativização acerca da impenhorabilidade da verba salarial e a ocorrência da preclusão, bem como destacou que o parcelamento fiscal não possui o condão de desconstituir a penhora já realizada e que a confissão do débito impede a discussão administrativa e/ou judicial.
Ao final, pleiteou pelo não provimento do recurso e a continuidade do feito executivo. 4. É o relatório. 5.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: João Paulo de Oliveira Silva (OAB: 19123/AL) - Erika Rodrigues da Rocha (OAB: 19107/AL) - Augusto Carlos Borges do Nascimento (OAB: 7018B/AL) -
10/03/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:15
Ciente
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19/02/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 12:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/01/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 11:41
Intimação / Citação à PGE
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02/01/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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03/12/2024 23:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 23:20
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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