TJAL - 0807319-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:20
Vista / Intimação à PGJ
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807319-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARTUR AFONSO TEIXEIRA DA COSTA BARROS - Agravado: Maitê Cabral de Miranda Vettorazzo Teixeira Barros - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO REQUERIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE DEVE SER REDUZIDO O PERCENTUAL FIXADO À TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, A CARGO DAQUELE QUE ALIMENTA, DA DESNECESSIDADE DO ALIMENTANDO, OU, AINDA, DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.4.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE ARCAR COM A PENSÃO ALIMENTÍCIA SEM PREJUÍZO DE SUA SOBREVIVÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/02, ART. 1.694, §1; ART. 1696; ART. 1.703; ART. 1.706.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.275.929/DF, MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 27/11/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael Pacheco Brito (OAB: 43338/DF) - Vanesa Silva Cavalcante (OAB: 19526/AL) -
01/04/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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01/04/2025 13:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/04/2025 13:14
Conhecido o recurso de
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01/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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12/03/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:50
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:50:29 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807319-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARTUR AFONSO TEIXEIRA DA COSTA BARROS - Agravado: Maitê Cabral de Miranda Vettorazzo Teixeira Barros - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.
A.
T. da C.
B. em face de decisão interlocutória (fls. 40/41 dos autos originários) proferida em 08 de março de 2024 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maysa Cesário Bezerra, nos autos da ação de alimentos e tombada sob o n. 0711001-67.2024.8.02.0001. 2.
Em razões recursais, afirma a agravante que a decisão combatida deferiu alimentos provisórios a serem pagos pela por ele em favor da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do requerido. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que o valor fixado a título de alimentos torna-se valor que o requerido/agravante não pode suportar, devendo ser revisto em sede de tutela de urgência. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer que seja reformada a decisão para fixar os alimentos provisórios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos do Agravante. 5.
Em decisão às fls. 22/27 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mantendo os alimentos no valor já fixado. 6.
Agravado que, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (fl. 34). 7.
Parecer da PGJ às 40/43 pugnando pelo não provimento do recurso. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rafael Pacheco Brito (OAB: 43338/DF) - Vanesa Silva Cavalcante (OAB: 19526/AL) -
10/03/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 17:49
Decisão Monocrática cadastrada
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03/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 12:48
Processo Transferido
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03/09/2024 09:36
Pedido de Transferência de Processos
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02/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:46
Ciente
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02/09/2024 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 21:46
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:51
Vista / Intimação à PGJ
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28/08/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 12:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 12:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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29/07/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 12:41
Ciente
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24/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:41
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 20:05
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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