TJAL - 0807909-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 10:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
30/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807909-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TENDA DE DAVI - Agravado: NATALIA SANTOS PEIXOTO - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,0 (DEZ MIL REAIS), POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDIR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015.
A AGRAVANTE PUGNA PELA REDUÇÃO DAS ASTREINTES, SOB O ARGUMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE. 2.
A LEGALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO A TÍTULO DE ASTREINTES MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A 3ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE POSSUI O ATUAL ENTENDIMENTO DE QUE NÃO DEVE SER ESTIPULADA QUALQUER ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, TENDO EM VISTA QUE, SE ASSIM PROCEDESSE, RETIRARIA DA MULTA O SEU CARÁTER COERCITIVO E, CONSEQUENTEMENTE, PERDERIA A SUA PRINCIPAL FINALIDADE.IV.
DISPOSITIVO4.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) - Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB: 16110/AL) -
31/03/2025 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
28/03/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de
-
26/03/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
12/03/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 08:51
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:51:46 local.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807909-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TENDA DE DAVI - Agravado: NATALIA SANTOS PEIXOTO - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Igreja Assembleia de Deus Ministério Tenda de Davi contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, nos autos do cumprimento provisório de sentença tombado sob nº 0700601-93.2023.8.02.0044/00001, iniciado por Natália Santos Peixoto, que entendeu pela imediata possibilidade de execução logo após a fixação da multa e independentemente de outros requisitos, condicionando o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável a parte exequente/agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que o valor da multa diária não guarda sintonia com a natureza jurídica, pois implica em excessivo enriquecimento ilícito da parte agravada, além de violar o princípio da proporcionalidade (fl. 6).
Informa a juntada de abaixo assinado por 34 vizinhos da Igreja, que declaram a ausência de poluição sonora e perturbação do sossego (fl. 7).
Alega que as astreintes não fazem coisa julgada, podendo haver revisão do seu valor a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do Art. 537, §1º, do CPC/2015, que permite a alteração ex oficio ou a requerimento da parte, sempre que se mostre irrisório ou excessivo, com desvirtuamento de sua função coercitiva (fl. 8).
Sugere a impossibilidade de perturbação do sossego, tendo em vista que a agravante utiliza isolante térmico EPS Tipo 1F, sendo tal material altamente eficiente em termos de isolamento acústico (fl. 7).
Alega a total inexistência dos requisitos de deferimento da liminar, motivo pelo qual defende sua revogação (fl. 10).
Ao final, requer: a) a distribuição da presente peça inaugural a uma das Câmaras Cíveis desse Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do seu Regimento Interno; b) o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, vez que os preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade; c) seja SUSPENSA A DECISÃO AGRAVADA, que determinou o pagamento de quantia de 10.000,00 (dez mil reais) em razão de suposto descumprimento de decisão judicial; d ) que seja conhecido e provido o presente recurso, para a consequente reforma da r. decisão de fls. 48/49, confirmando a decisão liminar, a fim de que conceda a curatela provisória. e) a concessão em favor do agravante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme lhe autoriza o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser entidade religiosa sem fins lucrativos e não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria mantença.
Na decisão de fl. 169/175, conheci do recurso, ao passo que indeferi a liminar, mantendo a decisão interlocutória combatida.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões nas fls. 185/197 oportunidade na qual pugnou pela inadmissibilidade do agravo de instrumento ante a intemepestividade, destacado que o agravo de instrumento foi interposto quase u ano após a regular citação eintimação pessoal da agravante acerca da decisão.
No mérito, destacou a inveracidade das informações prestadas nas razões fáticas do agravo e a necessidade de manutenção da decisão agravada.
Com base nesses fundamentos, pugnou pelo não recebimento do recurso e, subsidiariamente, pelo improvimento do agravo. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) - Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB: 16110/AL) -
10/03/2025 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/10/2024 20:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/09/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:12
Ciente
-
13/09/2024 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 18:03
devolvido o
-
11/09/2024 18:03
devolvido o
-
11/09/2024 18:03
devolvido o
-
11/09/2024 18:03
devolvido o
-
11/09/2024 18:03
devolvido o
-
11/09/2024 18:03
devolvido o
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 15:24
Encaminhado Pedido de Informações
-
19/08/2024 15:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/08/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705542-84.2024.8.02.0001
Ruy Marcos Levino de Oliveira
Metropoles Ordinario Of
Advogado: Andressa Sthefany de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2024 18:20
Processo nº 0700131-70.2025.8.02.0051
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Alisson Mendes dos Santos
Advogado: Patricia Gomes da Silva Guedes Guerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 08:25
Processo nº 0000265-54.2024.8.02.0058
Rubens Aparecido de Araujo
Otacilia Dias de Araujo
Advogado: Aurice dos Santos Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 09:49
Processo nº 0700401-94.2025.8.02.0051
Policia Civil do Estado de Alagoas
Elias Jose da Silva Filho
Advogado: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 11:21
Processo nº 0702694-27.2024.8.02.0001
Audelanio Cordeiro da Silva
Control Construcoes LTDA
Advogado: Aykoerne Lima Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2024 09:50