TJAL - 0708805-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0708805-61.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Fagner da Rocha NascimentoB0 - Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte Autora requereu a realização de diligências a fim de encontrar o endereço do(a) Demandado (a).
Nada obstante, compulsando os autos, em especial as certidões de fls. 206 e 241, verifica-se que os mandados, embora regularmente expedidos, não foram cumpridos por ausência da iniciativa da parte Autora.
A despeito disso, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão em fls. 195/197, intimando-se PESSOALMENTE a parte autora (pela via postal), dando-lhe ciência de que: 1.
Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2.
No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter PESSOALMENTE contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça (e não o contrário); e 3.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito poderá ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 6°, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
06/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:02
Decisão Proferida
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25/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 18:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0708805-61.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Fagner da Rocha Nascimento - Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada atravessou petição aos autos requerendo a reconsideração da decisão desde juízo, que determinou o bloqueio do bem pelo sistema do RENAJUD, alegando que tal restrição lhe causa prejuízo.
Todavia, o pleito não merece acolhida.
O bloqueio do veículo via RENAJUD é medida de caráter cautelar e se justifica para garantir a efetividade da ação, evitando a sua alienação a terceiros de boa-fé ou qualquer outra manobra que possa frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, que confere ao credor fiduciário a posse e a propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida.
A restrição inserida no RENAJUD visa justamente resguardar o direito do credor até a solução definitiva da demanda.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que o bloqueio esteja causando prejuízo irreparável ao requerido que se sobreponha ao interesse do credor fiduciário na preservação da garantia.
A liberação da restrição sem a quitação do débito comprometeria a própria finalidade da ação, podendo ensejar o esvaziamento da garantia fiduciária.
Por tais razões, indefiro o pedido do réu de desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a restrição não foi realizada, assim, determino ao Cartório que proceda com a restrição do veículo por meio do RENAJUD com urgência.
Em tempo, determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado à fl. 217.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo. -
07/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:26
Decisão Proferida
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06/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 17:11
Decisão Proferida
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15/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:46
Decisão Proferida
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21/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 23:57
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2023 11:04
Redistribuição de Processo - Saída
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13/03/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/03/2023 13:24
Declarada incompetência
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10/03/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
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09/03/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 15:43
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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