TJAL - 0710749-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:26
Juntada de Mandado
-
19/07/2025 18:26
Juntada de Mandado
-
19/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0710749-30.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Requerimento de Apreensão de Veículo - DEPRECANTE: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DEPRECADO: B1Pedro Antônio Lopes de AraújoB0 - Indefiro os pedidos formulados na petição de fls. 43/44.
Os presentes autos, em trâmite nesta 2ª Vara Cível da Capital, referem-se exclusivamente ao cumprimento de requerimento de busca e apreensão, com fulcro no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, apresentado por instituição financeira.
Ressalte-se que a medida liminar de busca e apreensão foi determinada pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Paripueira, nos autos do processo nº 0700860-05.2024.8.02.0028.
Dessa forma, não compete a este Juízo revogar decisão proferida por outro Juízo de igual competência, especialmente tratando-se de medida originária de unidade jurisdicional diversa.
Pelo mesmo motivo, tampouco é possível determinar a imediata liberação do veículo apreendido, enquanto vigente a decisão liminar exarada pela Vara do Único Ofício de Paripueira, cujos efeitos permanecem válidos até eventual revogação ou modificação pelo juízo de origem.
Dessa forma, eventual alegação de quitação da dívida, com consequente pedido de revogação da medida liminar e liberação do veículo, deve ser dirigida diretamente ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, que detém competência para analisar os efeitos da decisão que proferiu.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 15:54
Decisão Proferida
-
16/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 19:16
Publicado ato_publicado em data.
-
07/07/2025 19:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/07/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 06:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0710749-30.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, conforme recomenda o item 5 alíneas a, b e c da Norma Técnica nº 004/2023 do CIJE/TJAL, diante da expedição e remessa do mandado de busca e apreensão fica intimada a parte autora, nos termos da decisão de fls. para que providencie o seu cumprimento, uma vez que os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023).
Fica, ainda, cientificado de que para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que será certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. -
21/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em data.
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0710749-30.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1.
Valendo-se do disposto no § 12, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a instituição financeira requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição de fls. 1/2. 2.
Em análise dos autos, verifico que a requerente instruiu o pedido com cópia da petição inicial e da decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Paripueira, cumprindo ao que preceitua o dispositivo retro. 3.
Em face do exposto, defiro o pedido, para determinar a incontinenti expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. 4.
O mandado deverá constar ordem de arrombamento e o uso da força pública, se estritamente necessário ao cumprimento do ato. 5.
Após o cumprimento e pagas eventuais custas pendentes, arquive-se o presente caderno. 6.
Cumpra-se. -
07/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:26
Decisão Proferida
-
06/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800144-36.2025.8.02.0000
Marcello Henrique Santos de Albuquerque
Ministerio Publico
Advogado: Fidel Dias de Melo Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 21:35
Processo nº 0700231-22.2025.8.02.0052
Mario Roberto da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Jhullie Maria Moraes Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 14:25
Processo nº 0705251-10.2024.8.02.0058
Antonio Bezerra da Silva
Via S.A.
Advogado: Barbara Camila Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 15:20
Processo nº 0701043-98.2024.8.02.0052
Maria Carlota de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Maria Ranieli Pimentel de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 11:25
Processo nº 0811472-94.2024.8.02.0000
Carmem Oliveira Alves
Kledson Ricardo Duarte Barbosa
Advogado: Anthony Fernandes Oliveira Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 10:33