TJAL - 0700806-25.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) - Processo 0700806-25.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria José da Silva MoraisB0 - RÉU: B1Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, certifico que o Alvará de levantamento em beneficio da parte autora, Sr.Maria José da Silva Morais, encontra-se disponível para saque, conforme se vê à fl.101. -
22/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:12
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700806-25.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria José da Silva Morais - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - DECISÃO A parte executada, citada pessoalmente, não efetuou o pagamento, tampouco, foram-lhe penhorados bens conforme certificado à fl.88.
A Exequente, por sua vez, com fundamento no art. 835 do CPC, requereu a realização de penhora on line.
Desta feita, considerando que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como a ordem de preferência de penhora, defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Proceda-se a consulta de numerário existente em contas vinculadas ao CPF/CNPJ do executado AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 desde já autorizando a indisponibilidade do valor de 2.250,63 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), conforme informado pela Exequente.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC).
Em havendo manifestação do executado quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema SISBAJUD, intime-se o credor para que requeira o que entender de direito.
Providências necessárias. -
04/04/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:38
Decisão Proferida
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28/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:41
Transitado em Julgado
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17/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:28
Evolução da Classe Processual
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06/02/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700806-25.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José da Silva Morais - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - DECISÃO Defiro o requerimento da parte credora, uma vez preenchidos os requisitos dos incisos I a VII e caput do art. 524 do CPC.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha constituído nos autos, para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Cumpra-se.
União dos Palmares/AL , 05 de fevereiro de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
05/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:26
Decisão Proferida
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03/02/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:26
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 10:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/11/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2024 09:09
Expedição de Carta.
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11/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
09/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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