TJAL - 0700232-30.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL), ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL), ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL), ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL), ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL), ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL) - Processo 0700232-30.2025.8.02.0012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Alex Sandro dos SantosB0 - B1Alex Sandro dos Santos JúniorB0 - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 109, §4°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil retifique o assentamento de nascimento da seguinte forma: Autos nº 0700232-30.2025, que tem como partes Alex Sandro dos Santos e Alex Sandro dos Santos Júnior, será corrigido o assentamento de nascimento de ambos para que conste como nome da mãe e avó, respectivamente, ADELAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO; Com o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para os fins devidos.
Ciência ao Ministério Público.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas partes para as averbações devidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, os credores das verbas sucumbenciais demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º).
Saliento, ainda, que a gratuidade da justiça abrange os os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, inciso IX, do CPC) e que os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil (art. 30, §1º, da Lei n.º 6.015/73).
Tendo em vista não haver interesse recursal pela parte ou pelo referido Órgão Ministerial, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o arquivamento do feito com baixa na distribuição. -
21/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 05:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL), Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0700232-30.2025.8.02.0012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Alex Sandro dos Santos, Alex Sandro dos Santos Júnior - Defiro o requerimento de fl. 28.
Em assim sendo, em conformidade com o parecer ministerial de fls. 23/24, designo a realização de audiência de instrução para o dia 20/08/2025, às 08:30 horas.
Saliente-se a parte autora que deverá trazer suas testemunhas independente de intimação.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano , 26 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
27/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:36
Decisão Proferida
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26/05/2025 13:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 08:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:41
Expedição de Edital.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700232-30.2025.8.02.0012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Alex Sandro dos Santos, Alex Sandro dos Santos Júnior - Compulsando os autos, observo que a inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Diante disso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos autos, nos termos do art. 109 da Lei n° 6.015/73.
Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que eventuais interessados possam, caso queiram, impugnar o pedido do requerente, conforme dispõe o art. 109, caput, e § 1°, da Lei nº 6.015/73.
Após as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Girau do Ponciano , 28 de fevereiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
28/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:24
Decisão Proferida
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28/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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