TJAL - 0710128-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Moura Rezende Barroso (OAB 7417/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL) Processo 0710128-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clemens August Friedrich - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia" ajuizada por Clemens August Friedrich, em face de Unimed Maceió, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Comunicado o falecimento do autor, conforme atestado de óbito de fls. 63 e 64, os herdeiros manifestara-se às fls. 121/127, para solicitar a a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, É o relatório.decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, I, prevê que a morte ou a perda da capacidade processual de uma das partes ou de seu representante legal leva à suspensão do processo, que só continuará após a habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme o artigo 692 do CPC.
Além disso, o artigo 313, § 2º, II, do CPC, estabelece que, caso o autor falecido tenha um direito transmissível, o espólio ou os herdeiros devem ser intimados para manifestar interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
No caso em questão, o autor faleceu antes da sentença.
Desta feita, sendo personalíssimo e intransmissível o direito posto em julgamento, se faz necessário declarar a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Em contestação, o demandado afirma que por conta do falecimento do requerente, a ação perdeu seu objeto.
Dessa forma, por não haver mais que se falar em seu prosseguimento, pede o respectivo arquivamento.
E de bom alvitre aclara que, a perda superveniente do objeto, advinda do óbito da parte autora, não se confunde com a desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, tornando inviável a aplicação do disposto no Artigo 90 do Código de Processo Civil.
Apesar das alegações demandada em que aponta para a extinção do feito sem resolução do mérito, lhe cabe o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, eis que deu causa Isto posto, requer a extinção do processo por perda superveniente de seu objeto nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Sendo assim, considerando a perda superveniente do objeto da ação por ato praticado pelo demandado durante o curso da demanda, bem como o fato da demandante não possuir mais necessidade do provimento jurisdicional reclamado, julgar o processo extinto sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Por conseguinte, é imprescindível destacar que, o requerido deu causa a propositura da presente demanda, uma vez que, o demandante necessitou realizar os procedimentos cirúrgicos, porém o requerido não autorizou.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível invocarmos o princípio da causalidade, o qual dispõe que a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os honorários advocatícios e custas e despesas processuais dele decorrentes.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
OBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2 .
Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4 .
O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Portanto, em observância ao princípio da causalidade, condenar o demandado ao pagamento das custas de despesas processuais e honorários advocatícios, é medida que se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos de Art. 485, VI, do CPC/2015), ao passo que condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Moura Rezende Barroso (OAB 7417/AL) Processo 0710128-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clemens August Friedrich - Autos n° 0710128-33.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Clemens August Friedrich Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Moura Rezende Barroso (OAB 7417/AL) Processo 0710128-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clemens August Friedrich - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia" ajuizada por Clemens August Friedrich, em face de Unimed Maceió, partes devidamente qualificadas nestes autos.
De pronto, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família e, subsidiariamente, pede pelo deferimento de pagamento de custas ao final do processo.
Ultrapassado esse ponto, o autor afirma ser cliente da parte demandada, tendo sempre arcado com suas obrigações, ressaltando que "é portador de doença degenerativa grave com CID-10, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M54.5 - lombalgia com ciática, que é a compressão ou irritação do nervo ciático.
Essa condição é extremamente incapacitante, afetando a qualidade de vida e a capacidade de trabalho do indivíduo.
A dor intensa, que pode se estender da região lombar até a parte posterior da perna, muitas vezes limita os movimentos e gera desconforto constante." Diante desse diagnóstico e da gravidade do quadro, a parte peticionante assinala que "no dia 18 de fevereiro de 2025, o autor procurou novamente o serviço de emergência, o médico de plantão solicitou ao plano de saúde a cirurgia e materiais necessários que o autor necessitava.
Contudo, a cirurgia foi classificada como eletiva, uma vez que o autor não ficou internado." Afirma ainda que no dia 21/02/2025 precisou ser novamente internado, tendo sido feita uma nova requisição cirúrgica, "contudo, esta última solicitação foi reprovada por cobrança de procedimento em duplicidade, já que existia solicitação anterior como cirurgia eletiva." Segue narrando que "ao receber a comunicação de reprovação, o médico responsável solicitou o cancelamento da primeira requisição de cirurgia eletiva e foi feita nova requisição para realização de procedimento cirúrgico de urgência em 26/02/2025.
Contudo, o plano de saúde informou que o prazo para responder a solicitação seria de 10 (dez) dias úteis." Diante disso, o demandante pugna, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde ré "autorize o tratamento cirúrgico prescrito para a parte autora, nos exatos termos da solicitação médica, de forma imediata, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando garantir a efetividade ao despacho liminar".
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque entendo que estão preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que o demandante alega e comprova que faz jus a tratamento que, segundo ele, tem sido obstaculizado pela operadora de saúde ré.
Nesse viés, frente à impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não recebeu a assistência médica pleiteada), somente a parte demandada terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a efetivação do tratamento ou a legalidade da negativa.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove ter autorizado o procedimento requerido pelo demandante ou os motivos hábeis a justificar a recusa legítima quanto à autorização do tratamento, além de fazer a juntada do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes.
Ultrapassado esse ponto, registro que o caso versa sobre a garantia do direito à saúde de pessoa considerada pelo ordenamento jurídico como hipervulnerável, posto que é pesssoa idosa que necessita de procedimento cirúrgico de urgência, informação extraída do arcabouço probatório.
Essa situação de hipervulnerabilidade demanda, por parte do Estado, da sociedade e do fornecedor, ainda mais cautela no trato de suas garantias fundamentais previstas no CDC e no Estatuto do Idoso.
A respeito da matéria, trago à colação as lições do doutrinador Bruno Miragem (2014, p. 127): A vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais: a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. [...] [...] É evidente que uma maior necessidade em relação a produtos ou serviços ou serviços de parte do idoso, faz presumir que eventual inadimplemento por parte do fornecedor dê causa a danos mais graves do que seriam de se indicar aos consumidores em geral. [...] A vulnerabilidade agravada do idoso será critério para a interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível.
A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). [...] (Grifos aditados).
Note-se que essa situação de hipervulnerabilidade exige que o julgador, no trato das relações negociais, leve em conta as dificuldades impostas a pessoas que necessitam de uma maior proteção, como é o caso dos autos.
No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a parte autora pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a autorizar e custear o procedimento cirúrgico dela, de forma a dar cumprimento integral ao contrato firmado.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados) Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário, seja o contrato regulamentado ou não.
Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Além disso, quando incluir internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto sem imposição de limite de tempo, abrangendo despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados.
Calha consignar, por oportuno, que o rol, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, embora seja instrumento de bastante relevância para evitar o abuso, pelos beneficiários, dos serviços prestados pelas operadoras, não pode representar, ao mesmo tempo, óbice ao acesso, pelo consumidor, ao próprio objeto contratado.
Após a promulgação da lei 14.454/22, foi incluído no art. 10 da Lei de Planos de Saúde (9.656/98) o parágrafo 12, o qual estabeleceu que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." E ainda, no parágrafo 13, restou determinado que mesmo não havendo previsão do procedimento requerido no rol da ANS, ele deverá ser custeado pela operadora desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Além disso, restou comprovado pela parte autora que o caso em comento trata-se de procedimento de urgência, cuja autorização foi solicitada em 21/02/2025 (fl. 21), e até a presente data não houve qualquer retorno do plano demandado. É comezinho que o prazo para que um plano de saúde libere uma cirurgia de urgência é imediato, ou seja, não há prazo formal, uma vez que a urgência do procedimento exige ação rápida para preservar a saúde e a vida do paciente.
Essa obrigação está fundamentada em normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na legislação aplicável.
A RN 395 da ANS em seu art. 9º, §3º define que "as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor." Na situação sub judice, a parte autora comprovou seu diagnóstico (fl. 29) e a necessidade do tratamento requerido em caráter de urgência (fl. 21).
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário diagnosticado moléstia grave na coluna se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível e de urgência, do procedimento cirúrgico solicitado.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a negativa da abordagem terapêutica poderá acarretar risco à integridade física do paciente, além de manter-lhe tendo que suportar fortes dores.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior ao requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Ademais, o diploma processual civil atribui responsabilidade objetiva àquele que pretende gozar de tutela provisória, caso a decisão proferida em sede de cognição sumária seja revertida, nos termos do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, imediatamente após a intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial em caráter de urgência, autorize e custeie os procedimentos descritos na requisição de fls. 21/28, bem como os materiais necessários à realização de tal procedimento, inclusive custos com OPME, equipe médica e hospitalar, internação, e tudo mais que for necessário para sucesso na cirurgia e recuperação do paciente, ficando desde logo estabelecida multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão todas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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