TJAL - 0800499-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:40
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800499-46.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Braskem S/A - Embargado: Marilene da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, mantendo incólume o Acórdão combatido, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BRASKEM S.A.
CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DE AGRAVO, DEU-LHE PROVIMENTO PARA TORNAR DEFINITIVOS OS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA SRA.
MARILENE SILVA DE LIMA NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO, COM A CONCESSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS ABRANGIDOS PELO REFERIDO PROGRAMA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
A EMBARGANTE ALEGOU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA, PLEITEANDO A INTEGRAÇÃO DO JULGADO E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OBSCURIDADE AO CONCEDER TODOS OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA SEM DETALHAR VALORES OU MODALIDADES ESPECÍFICAS; E (II) ESTABELECER SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA POR SUPOSTA CONCESSÃO ALÉM DO PEDIDO AUTORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ACÓRDÃO IMPUGNADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, LÓGICA E COERENTE, DEMONSTRANDO DE FORMA EXPRESSA QUE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DECORRE DA INCLUSÃO DA PARTE AUTORA NO PROGRAMA, NÃO HAVENDO OBSCURIDADE A SER SANADA.04.
NÃO HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS A CONCESSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA É CONSEQUÊNCIA DIRETA DA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA AUTORA, COM BASE NO RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.05.
A EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO SOB A ROUPAGEM DE VÍCIO, O QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, JÁ QUE A DIVERGÊNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO NÃO CONFIGURA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.06.
O PREQUESTIONAMENTO ENCONTRA-SE ATENDIDO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA EMBARGANTE, DADA A AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO:08.
A CONCESSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DECORRE LOGICAMENTE DA INCLUSÃO DA PARTE AUTORA NO PROGRAMA, RECONHECIDA JUDICIALMENTE COM BASE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.09.
NÃO HÁ VÍCIO DE OBSCURIDADE QUANDO O ACÓRDÃO EXPLICITA, DE FORMA CLARA, OS FUNDAMENTOS E OS EFEITOS JURÍDICOS DE SUA DECISÃO.10.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.11.
O PREQUESTIONAMENTO SE DÁ POR FICÇÃO LEGAL, CONFORME O ART. 1.025 DO CPC, QUANDO INEXISTENTES OS VÍCIOS ALEGADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1.446.326/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 13/06/2018; STJ, AGINT NO CC 160428/DF, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, DJE 01/08/2019; TJ-AL, EDCL NO AG 0806787-15.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 09/08/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) -
15/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 09:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:30
Processo Julgado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:43
Ato Publicado
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30/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:38
Incluído em pauta para 30/07/2025 13:38:52 local.
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30/07/2025 12:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:10
Ciente
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27/05/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800499-46.2025.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Marilene da Silva - Embargado: Braskem S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) -
04/05/2025 05:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 21:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800499-46.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Braskem S/A - Embargado: Marilene da Silva - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) -
15/04/2025 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:05
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800499-46.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: Marilene da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N.º ________/2025 01.
Trata-se de agravo interno, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Braskem S.A., objetivando modificar a Decisão de fls. 93-97 que concedeu o pleito liminar no agravo de instrumento interposto por Marilene da Silva. 02.
Alegou o polo recorrente que "permissa maxima venia, a decisão monocrática ora recorrida possui error in judicando, na medida em que parte da equivocada premissa de que o agravo de instrumento interposto pela autora, ora agravada, discute o seu suposto direito ao recebimento de ''benefícios que lhe são devidos por intermédio do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação'', quando, em verdade, visa reformar decisão que, reconhecendo o cumprimento da liminar de determinação de sua inclusão no PCF (e não de pagamento de quaisquer ''benefícios''), revogou as astreintes fixadas para a hipótese de seu descumprimento". 03.
Afora isso, pontuou que "a Braskem jamais negou a inclusão da autora/recorrida no PCF, demonstrando-se que, em verdade, a agravada ingressou no sobredito Programa em 11 de março de 2021, porém, em razão da deficiência da documentação e do teor do relato por ela apresentado no âmbito administrativo, foi considerada inelegível ao recebimento de auxílios emergenciais e de compensação financeira, uma vez que não foi a última locatária do imóvel objeto da lide". 04.
Arrematando, asseverou que, malgrado a Decisão ora agravada tenha afirmado que a agravante se encontra desamparada, sem usufruir dos benefícios que lhe são devidos por intermédio do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, "o ingresso, no PCF, de pessoa que se afirma locatária de imóvel localizado no mapa de risco não lhe garante, de forma automática, o recebimento de auxílios emergenciais ou compensação financeira, sendo necessário que (i) ele(a) comprove o vínculo que afirma manter com o imóvel; e (ii) que a sua realocação deva ser realizada em razão da ordem de desocupação emanada pela Defesa Civil (realocação contemporânea ou posterior à ordem de desocupação)". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da "decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". 07.
Afirma o § 2º do dispositivo suso mencionado que, após apresentação das contrarrazões, em não havendo retratação, o Relator levá-lo-á a julgamento pelo Órgão colegiado, com inclusão em pauta. 08.
Pois bem, no caso dos autos, a parte agravante pugnou pela reforma da Decisão proferida por este Relator que, em antecipação de tutela, deferiu, parcialmente, a pretensão recursal, para determinar que a empresa Braskem S.A. proceda à imediata inclusão da agravada no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, por considerar que a probabilidade do direito da recorrida se traduz na comprovação de que residiu na localidade afetada pelas atividades da mineradora agravada, bem como que fora compelida a sair de sua residência no ano de 2020 por interferência do desastre ambiental ocasionado pelas atividades da empresa em sua saúde. 09.
Destaquei, ainda, que não constam nos autos documentos que comprovam a inclusão da agravante no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, mas, sim, inclusive, o oposto, tendo em vista que as manifestações da empresa agravada comprovam tão somente o indeferimento administrativo do pleito. 10.
Enfim, entendi, naquele momento, que a recorrida se encontra desamparada, sem usufruir dos benefícios que lhe são devidos por intermédio do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, sendo evidente que a não inclusão lhe causará graves danos. 11.
Por meio deste recurso, a parte recorrente destacou que "o ingresso, no PCF, de pessoa que se afirma locatária de imóvel localizado no mapa de risco não lhe garante, de forma automática, o recebimento de auxílios emergenciais ou compensação financeira", ao passo que pontuou a necessidade de preenchimento de 02 (dois) requisitos para o recebimento de auxílios emergenciais ou compensação financeira, quais sejam: (i) comprovação do vínculo que afirma manter com o imóvel; e (ii) comprovação de que a realocação foi realizada em razão da ordem de desocupação emanada pela Defesa Civil, destacando ser a "realocação contemporânea ou posterior à ordem de desocupação". 12.
Em uma reanálise da situação, continuo com o raciocínio de que a autora/agravada tem direito e faz jus à inclusão no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, e, destaco, contemplando o recebimento de todos os benefícios abrangidos pelo referido programa (como auxílios emergenciais ou compensação financeira), visto que preenche ambos os requisitos elencados pela própria agravante, ao passo que comprovou o vínculo mantido com o imóvel pelo período de 20 (vinte) anos, entre janeiro de 2000 e março de 2020, por intermédio dos documentos anexados aos autos originários, quais sejam: (a) A correspondência encaminhada à autora no referido endereço em 2013 (fl. 11); (b) Os recibos do pagamento de aluguel do imóvel (fls. 22-30); (c) As declarações de testemunhas que confirmam que a agravada residiu no imóvel por cerca de 20 (vinte) anos (fls. 16-21), especialmente do proprietário do imóvel (fl. 18), que destaca que a agravada figurou como sua inquilina no referido imóvel no período compreendido entre janeiro de 2000 a março de 2020; (d) As declarações de comparecimento a 28 (vinte e oito) sessões de psicoterapia na Casa de Apoio Psicológico pela Empresa Braskem, no período de 24.09.2020 a 20.05.2021 (fl. 15); e, ainda, (e) Atestado médico com a informação de que "Marilene Silva de Lima, com, Transtorno F33.2 do CID-10, faz uso de medicamentos desde 2019, começou a apresentar crise de pânico no ano de 2020, época em que residia no bairro de Bebedouro-Maceió, que foi afetado pelas atividades da mineradora Braskem" e, "em abril de 2020, com o aumento de número de crises de pânico provocadas pela insegurança quanto ao local onde morava, deixou o domicílio em que residia há 20 (vinte) anos, com medo de ser atingida por desastre ambiental" (fl. 34). 13.
Ademais, quanto ao requisito da comprovação de que a realocação foi realizada em razão da ordem de desocupação emanada pela Defesa Civil, malgrado a agravada tenha se retirado do imóvel um pouco antes da referida ordem oficial, ou seja, 03 (três) meses antes da inclusão do imóvel pela Defesa Civil na área de desocupação identificada como "Zona E", em junho de 2020, ou seja, já na iminência da ordem estatal, é fato que durante todo aquele período várias pessoas já estavam psicologicamente sem condições de se manter nos logradouros onde residiam, justamente pelo temor e medo de que a região e o imóvel viessem a desmoronar ou fossem engolidas por eventuais crateras que estariam prestes a se formar ali. 14.
O caso concreto evidencia uma situação onde uma moradora do imóvel, por mais de 20 (vinte) anos, deixou a residência um pouco antes da ordem oficial, justamente por conta do abalo psicológico que estava passando com a extração de minério na região que poderia provocar o afundamento ou desmoronamento da residência, logo, é uma situação atípica, que refoge um pouco do habitual, mas com a qual a Braskem há de lidar e amparar. 15. É bem verdade que a agravante assevera que incluiu o proprietário do imóvel e a atual moradora do local, no momento da desocupação oficial, mas é fato que por ter morado por mais de 20 (vinte) anos ali e por ter deixado de residir justamente pelo fato que deu ensejo ao decreto oficial de desocupação e inclusão da residência na faixa de risco, que caracterizam o direito de a agravada receber todo o auxílio que a atual moradora também recebeu. 16.
Realmente, impende salientar que as razões que compeliram a saída da recorrida do imóvel são as mesmas pelas quais a Defesa Civil incluiu o referido imóvel na área de desocupação identificada como "Zona E", quais sejam, os danos causados na região pelo desempenho das atividades da empresa agravante. 17.
Isto, pois, conforme a linha do tempo constante no site da recorrente, em março de 2018 foi registrado o primeiro tremor de terra em vários bairros de Maceió e, depois disso, foram identificadas rachaduras nas casas e prédios do bairro do Pinheiro e adjacências, de modo que o ato da Defesa Civil de identificação da "Zona E" como área de desocupação se trata de reconhecimento da preexistência dos danos, os quais, no caso em tela, foram de tamanha magnitude à agravada que lhe causaram danos em sua saúde mental, consoante laudo médio à fl. 34 dos autos originários. 18.
Em adição, observo que a própria recorrente reconheceu o vínculo da agravada com o imóvel e a influência do desastre causado por suas atividades na saída da recorrida do imóvel onde residia, posto que custeou 28 (vinte e oito) sessões de psicoterapia à agravada, realizadas no período de 24.09.2020 a 20.05.2021, na Casa de Apoio Psicológico mantida pela empresa Braskem (fl. 15). 19.
Ora, é evidente que os motivos que ensejaram a saída da recorrida de seu imóvel derivam das mesmas razões pelas quais houve a ordem de desocupação pela Defesa Civil da área onde este estava localizado, estando presente o requisito da contemporaneidade.
Aliás, não se revela exigível à agravada que esta se mantivesse residindo no referido imóvel por mais 03 (três) meses para fins de contemplação no PFC, vivenciando todos os problemas ocasionados na região pelo desastre socioambiental ocasionado pela empresa agravante, tendo em vista que a referida situação resultou em seu adoecimento mental, diagnosticado como Transtorno F33.2 do CID-10 (transtorno depressivo recorrente) (fl. 34 dos autos originários). 20.
Por fim, impende salientar que o comando judicial de inclusão da agravada no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação não se trata de determinação de mera análise administrativa do preenchimento ou não de requisitos para o recebimento dos benefícios abrangidos pelo referido programa (como auxílios emergenciais ou compensação financeira), mas de determinação da concessão dos referidos benefícios à gravada, posto que inerentes ao pleito autoral, bem como, na fundamentação do decisum fustigado houve o reconhecimento do preenchimento de todos os requisitos para o recebimento dos benefícios do programa pela recorrida. 21.
Com isso, entendo imperiosa a manutenção do ato judicial impugnado, de sorte que a agravada comprovou a probabilidade do seu direito de inclusão no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, bem como a necessidade e imprescindibilidade do recebimento de todos os benefícios de auxílios emergenciais e compensação financeira abrangidos pelo referido programa, como, por exemplo, o aluguel social. 22.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo inalterada a Decisão fustigada. 23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 09 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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