TJAL - 0800862-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800862-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800862-33.2025.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673-A/AL).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
06/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:47
Ciente
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01/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:07
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800862-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
09/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 13:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/07/2025 13:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/06/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:39
Juntada de tipo_de_documento
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04/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 15:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/04/2025 15:06
Conhecido o recurso de
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25/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:30
Processo Julgado
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22/04/2025 14:02
Ciente
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22/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800862-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada, em face do transito em julgado da matéria e determinou a expedição de alvarás em favor da parte exequente. 02.
Em suas alegações, o banco agravante defendeu a necessidade de sobrestamento superveniente do feito pela afetação da matéria ao Tema 685/STJ (REsp 1.370.899/SP), bem como a nulidade da decisão atacada por ausência de fundamentação, o que configura negativa de prestação jurisdicional. 03.
Aduziu que "em observância aos Princípios da Cooperação, e da Segurança Jurídica, estando pendentes de julgamento os Agravos de Instrumento nº 0806080-86.2018.8.02.0000 e 0801083-94.2027.8.02.0000, roga esse Banco que V.Exas.
Se digem a desconstituir a Decisão agravada, determinando a suspensão do processo até o julgamento em definitivo dos recursos do Banco, por ser medida que melhor atende aos auspícios da Justiça". 04.
Argumentou que "O D.
Juízo Primevo entendeu por bem homologar os cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora/recorrida, sem que houvesse remessa do caso à competente perícia/contadoria judicial para que fosse encontrado o quantum devido, mesmo que se tratassem de operações numéricas demasiadamente complexas". 05.
Alegou que a quantia apresentada pela parte autora é exorbitante, vez que o cálculo realizado para sua atualização possui parâmetros errôneos e desorganizados, ao arrepio do que foi decidido nos autos pelo juízo a quo quando da decisão proferida em fase de liquidação.
Afirmou que "conforme se infere dos cálculos de atualização - simplórios e genéricos - apresentados pela parte, percebe-se que foi utilizado como indíce de atualização o ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA (IRP) na modalidade pro-rata". 06.
Ademais, sustentou que "a aplicação de juros simples de 1% ao mês sem nenhuma descriminação da referida verba, sem nenhuma fundamentação, caracteriza a incidência de JUROS SOBRE JUROS, verba completamente indevida, que onera demasiadamente o Banco do Brasil e torna o valor realmente devido completamente teratológico", defendendo, assim, a necessidade de remessa à contadoria judiciária ou a realização de perícia contábil. 07.
Ponderou ainda que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo já estava garantido pelo valor pleiteado pelos autores, momento em que, é impossível haver atualização dos valores que foram homologados, haja vista o entendimento consolidado do STJ de que o depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, ficando a cargo da instituição financeira que recebe os valores depositados a sua atualização. 08.
Além disso, defendeu a impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, "eis que os autos originários se tratam de ação de cumprimento de sentença coletiva, na qual condenou o Banco do Brasil de forma genérica, não havendo o que se falar na aplicação do art. 523, §1º do CPC/2015, porquanto se trata de artigo do procedimento de condenações de sentença que reconhecem a exigibilidade de pagar quantia certa". 09.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo até o seu julgamento final, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento do recurso para que seja desconstituída a decisão atacada, acolhendo os apontamentos do banco. 10.
Por meio da Decisão de fls. 28/37, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 11.
Em sequência, apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 59. 12. É, em síntese, o relatório. 13.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
08/04/2025 09:56
Incluído em pauta para 08/04/2025 09:56:48 local.
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08/04/2025 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 14:11
Ciente
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03/04/2025 13:50
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:19
Incidente Cadastrado
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 12:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/03/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800862-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
10/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
09/03/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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09/03/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 07:57
Distribuído por dependência
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29/01/2025 19:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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