TJAL - 0700315-40.2023.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RIVALDO PEREIRA CAJÚ JÚNIOR (OAB 16708/AL) - Processo 0700315-40.2023.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1Aldo Costa dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR ALDO COSTA DOS SANTOS, filho de Márcia Rosa dos Santos Araújo, nascido em 18/03/1998, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional.
DO CRIME DE AMEAÇA Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do agente não extrapola o esperado para o tipo penal em questão.
Quanto aos antecedentes, não há registro de condenações criminais definitivas.
No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos específicos nos autos que permitam uma valoração adequada destes aspectos.
Os motivos do crime não destoam do usualmente observado na espécie delitiva em análise.
As circunstâncias do crime, contudo, merecem valoração negativa, porquanto a violência foi praticada na presença de criança filha do casal, conforme se depreende do depoimento da vítima de que estava cuidando da criança doente no colo quando o acusado chegou.
A prática de ameaças no ambiente doméstico, diante de menor em tenra idade, revela maior reprovabilidade da conduta e potencial de causar danos psicológicos à criança.
As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico previsto para a conduta praticada.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser considerada sempre neutra.
Desta forma, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime, exaspero a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, constato a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, ainda que de forma parcial, admitiu a prática delitiva, ao dizer que arremessou um pedaço de tijolo.
Embora a confissão não tenha sido integral, a jurisprudência reconhece que a admissão parcial dos fatos também enseja a aplicação da referida atenuante.
Verifico, também, a incidência dacircunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas.
No caso em análise, o acusado praticou as ameaças contra sua companheira, valendo-se da condição de convivente e da situação de vulnerabilidade da vítima no ambiente doméstico.
A relação afetiva existente entre agressor e ofendida caracteriza o abuso de relações domésticas, sendo esta uma circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta, pois o lar deveria ser ambiente de proteção e segurança para a mulher.
Considerando a presença de uma atenuante e uma agravante na segunda fase da dosimetria, e em observância ao sistema de concurso entre circunstâncias previsto no artigo 67 do Código Penal, que determina a compensação entre elas quando de igual valor,MANTENHO a pena na quantidade anteriormente fixada de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena aplicáveis ao caso em tela.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária anteriormente fixada.
Diante do exposto, FIXO definitivamente a pena do crime de ameaça em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Deixo de proceder à detração penal neste momento processual, uma vez que sua eventual aplicação não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Com fundamento no artigo 33, caput e § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais analisadas, a reduzida quantidade de pena aplicada e a primariedade do réu, FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal.
No caso em tela, verifico que o crime foi praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que, nos termos do artigo 44, inciso I, impede a concessão do benefício.
A vedação encontra respaldo na necessidade de dar efetividade às políticas públicas de combate à violência de gênero.
Portanto, mantenho a pena privativa de liberdade nos termos em que foi fixada, por ser a medida mais adequada ao caso concreto.
O réu não tem direito ao benefício do art. 77 do CP, pois não atende aos requisitos subjetivos, previstos no inciso II, considerando que a violência no ambiente doméstico é especialmente reprovável e não se revela razoável a suspensão da execução da pena.
Ademais, consta uma circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto.
Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2.
Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3.
Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
No que tange à fixação de indenização mínima à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, DEIXO de arbitrá-la no presente caso.
Tal decisão fundamenta-se na ausência de pedido expresso neste sentido, seja por parte do Ministério Público, seja pela própria vítima.
Esta postura visa resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da congruência, que norteia o processo penal brasileiro.
Ressalte-se que esta deliberação não obsta o direito da vítima de pleitear a reparação civil dos danos sofridos na esfera cível.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O réu é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Registro ainda que o momento para eventual verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e da execução do decreto condenatório.
DÊ-SE ciência acerca do teor desta sentença à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); b) Oficie-se ao TRE para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, consoante art. 809 do CPP; d) EXPEÇA-SE a competente guia de execução, autuando-a no SEEU; e) ATUALIZE-SE o Histórico de Partes no Sistema de Automação do Judiciário SAJ; f) REGISTRE-SE na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivaldo Pereira Cajú Júnior (OAB 16708/AL) Processo 0700315-40.2023.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Aldo Costa dos Santos - Considerando que a vítima não foi localizada, REDESIGNO a presente audiência 09/04/2024, às 08:30, Intime-se a vítima Jaqueline Moreira dos Santos, no endereço de fls. 132, no Sítio Montanha, nº 06, próximo ao poço do Tonho, Lagoa da Canoa, contato telefônico (82)99631-4221.
Partes presentes intimadas.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA". -
14/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
-
05/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:47
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 09:15:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
-
12/09/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:56
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/01/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 08:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:48
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 11:55
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
19/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 10:39
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
19/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 01:23
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 00:38
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748261-18.2023.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Auto Escola Graciliano Ramos LTDA ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2023 15:25
Processo nº 0701439-51.2024.8.02.0060
Helena Martinha de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 09:20
Processo nº 0800862-33.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 07:57
Processo nº 0700241-52.2019.8.02.0060
Camila Janielle Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social ¿ In...
Advogado: Lucio Henrique Kummer de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2019 11:15
Processo nº 0709271-31.2018.8.02.0001
Carlos Gilberto Esteves de Oliveira
Flavio Gilberto Brasileiro Esteves
Advogado: Kamyla Wanessa Soares Pontes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2018 08:55