TJAL - 0812273-10.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:38
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812273-10.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Anadia - Autora: Margarida Vieira dos Santos - Autora: Rejane Maria dos Santos Xavier - Autora: Cristiana da Silva - Autora: Lucimar Quirino dos Santos - Autora: Lucilene dos Santos Silva - Autora: Luciene dos Santos da Silva - Autora: Maria Piedade da Silva - Réu: Município de Anadia - Ministério Púb: Ministério público - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Margarida Vieira dos Santos e outras seis pessoas em face do Município de Anadia, objetivando rescindir sentença transitada em julgado em 25/11/2022 (págs. 842, origem), proferida no processo n° 0700206-22.2017.8.02.0203, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 756/766, origem): Ante o exposto, pronuncio a prescrição de fundo do direito da parte autora, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, resolvendo o processo com resolução de mérito.
Condeno os requerentes solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos advogados das partes adversas,os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Na inicial (págs. 1/39), os autores aduziram, em suma, o seguinte: i) erro de fato: deixou o juízo de se manifestar, na alegação autoral de que o pleito dos recorrentes já foi deferido pelo próprio recorrido no ano de 2016, como prova o documento de págs. 111/113, como também de que o ato nulo não gera efeitos jurídicos e nem se convalida no tempo; ii) o pleito principal do presente processo é o reconhecimento da renúncia tácita da prescrição do pedido administrativo de reintegração dos autores, em razão do próprio município réu ter emitido parecer jurídico reconhecendo a legalidade da reintegração administrativa, com fundamento da extensão administrativa de decisão judicial de mesmo naipe.
Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos autores aos seus cargos públicos que exerciam.
No mérito, pugnou pela rescisão da decisão em tela para que haja um novo julgamento (CPC, art. 968, I).
Indeferimento do pedido de tutela de urgência (págs. 1753/1757).
Parecer da Procuradoria de Justiça pela improcedência da ação (págs. 1777/1782).
Manifestação do Município demandado pela improcedência da ação (págs. 1834/1846). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) -
19/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:54
Incluído em pauta para 19/08/2025 13:54:23 local.
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12/08/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 14:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:01
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:35
Ciente
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05/06/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:49
Ciente
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27/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:45
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812273-10.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Anadia - Autora: Margarida Vieira dos Santos - Autora: Rejane Maria dos Santos Xavier - Autora: Cristiana da Silva - Autora: Lucimar Quirino dos Santos - Autora: Lucilene dos Santos Silva - Autora: Luciene dos Santos da Silva - Autora: Maria Piedade da Silva - Réu: Município de Anadia - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. 1.
Intime-se autor e réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) -
20/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:36
Vista / Intimação à PGJ
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22/03/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812273-10.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Anadia - Autora: Margarida Vieira dos Santos - Autora: Rejane Maria dos Santos Xavier - Autora: Cristiana da Silva - Autora: Lucimar Quirino dos Santos - Autora: Lucilene dos Santos Silva - Autora: Luciene dos Santos da Silva - Autora: Maria Piedade da Silva - Réu: Município de Anadia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Margarida Vieira dos Santos e outras seis pessoas em face do Município de anadia, objetivando rescindir sentença transitada em julgado em 25/11/2022 (págs. 842, origem), proferida no processo n° 0700206-22.2017.8.02.0203, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 756/766, origem): Ante o exposto, pronuncio a prescrição de fundo do direito da parte autora, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, resolvendo o processo com resolução de mérito.
Condeno os requerentes solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos advogados das partes adversas,os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Na inicial (págs. 1/39), os autores aduziram, em suma, o seguinte: i) erro de fato: deixou o juízo de se manifestar, na alegação autoral de que o pleito dos recorrentes já foi deferido pelo próprio recorrido no ano de 2016, como prova o documento de págs. 111/113, como também de que o ato nulo não gera efeitos jurídicos e nem se convalida no tempo; ii) o pleito principal do presente processo é o reconhecimento da renúncia tácita da prescrição do pedido administrativo de reintegração dos autores, em razão do próprio município réu ter emitido parecer jurídico reconhecendo a legalidade da reintegração administrativa, com fundamento da extensão administrativa de decisão judicial de mesmo naipe.
Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos autores aos seus cargos públicos que exerciam.
No mérito, pugnou pela rescisão da decisão em tela para que haja um novo julgamento (CPC, art. 968, I).
A Procuradoria de Justiça reservou o seu direito de se manifestar após a citação do réu (pág. 1750). É o relatório.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar elementos que descredenciem a hipossuficiência declarada, pontuando-se que tal benesse foi deferida no feito originário.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, o qual pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano pelo decurso do tempo (CPC, art. 300).
Os autores eram servidores do Município de Anadia que, sendo aprovados em concurso público, foram nomeados e empossados nos respectivos cargos em meados de 2008, conforme as portarias e termos anexados na origem (págs. 73/92).
Posteriormente, a então prefeita editou o Decreto n° 06/2009, em 17/02/2009 (pág. 143/145), declarando nulo de pleno direito os atos que admitiram os autores, justificando, dentre outros motivos, por serem nomeados fora do número de vagas e por o administrador não poder promover o aumento de despesas com pessoal no último semestre do ano final do seu mandato.
Após isso, os autores, de fato, quedaram-se inertes por mais de 5 (cinco) anos, sendo esse o fundamento para a ação originária ser julgada improcedente na sentença, consoante o seguinte trecho da sua fundamentação (pág. 764, origem): A par disto, e considerando que as exonerações dos autores ocorreram no ano de 2009, e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2017, tem-se que a prescrição da pretensão ocorreu no ano de 2014, motivo pelo qual deve o magistrado, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, julgar extinto, com resolução do mérito, esse feito.
Tal entendimento foi ratificado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em acórdão de relatoria do Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, conforme o seguinte trecho da sua fundamentação (pág. 835, origem): 20.
Desta feita, considerando que a exoneração dos autores ocorreu em 17 de fevereiro de 2009 e, sendo a presente demanda proposta em 26/07/2017, resta evidentemente configurada a incidência prescrição da pretensão dos apelantes, uma vez que passados mais de 08 (oito) anos da data do ato que originou o pretenso direito reclamado.
Todavia, os julgadores do feito originário incorreram em erro de fato verificável do exame dos autos (CPC, art. 966, VIII).
Isso porque, apesar de estar correto o reconhecimento da prescrição do direito de os autores demandarem contra o Município em razão do Decreto n° 06/2009, não é essa a causa de pedir da ação em tela.
Em 2016 foram proferidas decisões anulando o referido decreto em ações ajuizadas por outros servidores em situação similar (págs. 103/115, origem). É evidente que tais decisões não se estendem automaticamente aos autores.
Todavia, os autores requereram administrativamente, no mesmo ano, a extensão de tais efeitos em seu favor, de modo que a Administração municipal, a seu critério, anule o decreto Decreto n° 06/2009, o que estaria amparado na Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O pleito dos autores recebeu, em 30/08/2016, um parecer favorável do então Procurador geral do Município (págs. 116/117, origem) que, dentre outras coisas, reconheceu a existência de interesse administrativo na reintegração dos servidores em razão da demanda do município, tendo em vista que o último concurso foi aquele que os autores fizeram, além de pontuar a autotutela da administração, que consiste na sua prerrogativa de rever seus próprios atos administrativos.
Após isso, respaldado no referido parecer e em sentenças de processos ajuizados por outros servidores em situação similar, em 09/12/2016, o prefeito à época (pág. 118, origem) autorizou a reintegração dos servidores público municipais que foram afastados em razão do Decreto n° 06/2009, a ser procedido pelo órgão responsável em momento oportuno, não podendo ser feito imediatamente por se tratar de período eleitoral.
Posteriormente, já numa nova gestão municipal, sobreveio parecer do novo Procurador Geral do Município em 16/02/2017 que se manifestou pela existência de prescrição administrativa, eis que o pedido foi formulado em 2016 e o decreto de afastamento data de 2009, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal do art. 1º da Lei n° 9.973/1999 e do art. 1º do Decreto n° 20.010/1932.
A referida prescrição foi o único fundamento adotado pelo Município réu para se opor à reintegração dos autores, tanto que, na contestação, pontuou que é indiscutível a ilegalidade do ato perpetrado pelo gestor público de Anadia em 2009, o qual foi revisto pela própria Administração Pública (pág. 139).
Tal prescrição, reitera-se, atinge o direito de ação do administrado.
Quanto à própria administração, a Corte Especial do STJ consagrou o entendimento no sentido de que, até a edição da Lei n. 9.784/1999, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas ns. 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei n. 8.112/1990 (REsp n. 1.518.221/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 25/11/2019).
Após a edição da Lei n. 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54).
Assim, a imposição de limite temporal para a administração rever os seus atos se dá em favor do administrado, de modo que se deve entender que a anulação de ato de que decorram efeitos desfavoráveis para os destinatários pode ocorrer a qualquer tempo, como já delineado pelo STJ.
Assim, mesmo nesse ato de cognição sumária, resta demonstrado que a negativa do pleito dos autores foi fundada em equívoco de premissa fática, pois a ocorrência de prescrição do direito deles de demandar pela anulação do Decreto n° 06/2009 não impede que a própria Administração, no exercício da prerrogativa da autotutela, o anule de ofício e admita o reingresso dos servidores por ele afastado - como ocorreu na espécie.
Logo, verifica-se que os fundamentos das decisões rescindendas estão em desacordo com o quadro fático da demanda, autorizando a revisão nos termos do art. art. 966, VIII do CPC.
Não havendo qualquer empecilho ao despacho do próprio prefeito que determinou a reintegração dos autores em 09/12/2016 (pág. 118, origem), resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento colegiado, sobretudo porque o afastamento dos autores dos seus cargos ocorreu há aproximadamente 15 (quinze) anos e eles ainda aguardaram 2 (dois) anos para ajuizar a presente ação rescisória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 970).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para se manifestar no prazo de de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178, I).
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) -
10/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 13:08
Certidão sem Prazo
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19/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:08
Volta da PGJ
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19/02/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:53
Processo Transferido
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19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 10:40
Vista / Intimação à PGJ
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10/02/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 17:01
Solicitação de envio à PGJ
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26/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:44
Distribuído por dependência
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25/11/2024 14:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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