TJAL - 0501086-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 13:56
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501086-78.2024.8.02.0000 - Exceção de Suspeição - Maceió - Excipiente: Virgílio Ferreira de Amorim Neto - Excepto: Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros - Câmara Criminal - Excepto: Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly - Câmara Criminal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Exceção de Suspeição apresentada por Virgílio Ferreira de Amorim Neto contra o Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros e o Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, sob alegação de parcialidade no julgamento da Apelação Criminal nº 026926-13.2021.8.02.0001.
O excipiente requereu a extinção do feito devido à mudança na composição da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar se a alteração na composição da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com a consequente saída dos magistrados exceptos, resulta na perda superveniente do objeto da exceção de suspeita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A saída dos magistrados exceptos da Câmara Criminal implica na perda do interesse de agir, uma vez que eles não mais atuarão no processo em que o excipiente é parte. 04.
A análise do mérito da exceção de suspeita torna-se prejudicada, pois não há mais interesse na sua apreciação por órgão colegiado. 05.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça que a retirada, afastamento ou remoção do magistrado arguido implica na perda superveniente do objeto da arguição de suspeita. 06.
Aplica-se, por analogia, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático quando houver causa superveniente que torne o recurso prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Exceção de suspeita prejudicada.
Tese de julgamento : 07.
A saída dos Magistrados exceptos da composição da Câmara Criminal implica na perda superveniente do objeto da exceção de suspeita, tornando desnecessária a análise de seu mérito. 08.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o arquivamento de processos quando houver perda superveniente do objeto.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante relevante : STF, AS nº 122/RS, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02.10.2023, DJe 09.11.2023. 01.
Trata-se de Exceção de Suspeição arguída por Virgílio Ferreira de Amorim Neto em face do Juiz Convocado Dr.
Alberto Jorge Correia de Barros e do Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, que funcionaram, respectivamente, como relator e vogal nos autos da Apelação nº 026926-13.2021.8.02.0001. 02.
Instruído o feito, enquanto este Desembargador atuava na Presidência deste Tribunal de Justiça, foi pedido inclusão em pauta de julgamento, conforme Despacho de fls. 220/221, vinculando-me a este processo, nos termos da combinação do art. 42, § 2º com o art. 101, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 03.
Petição de fls. 223/224, o excipiente pugnou pela extinção do feito, considerando sua perda do objeto, uma vez que houve alteração na composição da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Como se observa, a controvérsia em questão está centrada na existência, ou não, de parcialidade do Dr.
Alberto Jorge Correia de Barros e do Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, quando do julgamento da Apelação Criminal nº 026926-13.2021.8.02.0001. 06.
No entanto, como bem informou o excipiente, desde 15.01,2025 o Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly assumiu a Corregedoria-Geral de Justiça, afastando-se, por conseguinte, da atuação jurisdicional na Câmara Criminal. 07.
Mais recentemente, o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo foi transferido para a Câmara Criminal, ocupando, por sua vez, a cadeira em que atuava o Dr.
Alberto Jorge Correia de Barros, como Juiz convocado, o qual retornou as suas atividades jurisdicionais perante o 1º grau de jurisdição. 08.
Neste contexto, é evidente que ambos os magistrados não atuarão mais no processo em que o excipiente é parte, de modo que houve a falta superveniente do interesse de agir, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nestes autos. 09.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória desta Exceção de Suspeição, haja vista a perda superveniente do interesse de agir, já que não teria mais sentido ser realizado uma análise por Órgão colegiado acerca da atuação de dois magistrados que não compõem mais Câmara em que o feito está tramitando. 10.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
APOSENTADORIA DO MINISTRO EXCEPTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO .
ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA.
MOMENTO PARA OPOSIÇÃO: QUINQUÍDIO REGIMENTAL (CAUSAS PREEXISTENTES) OU PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR NOS AUTOS (CAUSAS SUPERVENIENTES).
TRANSCURSO IN ALBIS DOS PRAZOS PRECLUSIVOS.
PRECEDENTES .
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O afastamento, por aposentadoria, do magistrado na condução do feito que gerou a arguição de suspeição implica na perda superveniente do objeto desta, porquanto o Ministro arguido, por obviedade, não mais atuará no processo principal, tendo-se por prejudicada a exceção de suspeição aforada. 2 .
As causas de suspeição do Relator, quando preexistentes, devem ser arguidas até cinco (05) dias após a distribuição do feito (RISTF, art. 279) ou, quando supervenientes, suscitadas na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3 .
A preclusão temporal, no tocante às causas de suspeição, atende os postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, cujo conteúdo faz recair sobre o interessado o ônus de formular sua alegação imediatamente, na primeira oportunidade, descabendo premiar o comportamento daqueles que, agindo com má-fé, mantêm-se inertes, aguardando o momento processualmente mais oportuno ou conveniente para fazê-lo. 4.
Não cabe ao arguente, por motivos de mera conveniência processual, apontar atos ou fatos ocorridos recentemente como marco temporal a ser considerado (causa formal ou aparente), quando, na realidade, todos os fundamentos de sua arguição dizem respeito a eventos anteriores (causa efetiva), em relação aos quais já se acha consumada a preclusão temporal. 5 .
Agravo conhecido e não provido. (STF - AS: 122 RS, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) 11.
Nesta intelecção de ideias, ante a perda superveniente do objeto da presente exceção de suspeição, há de se determinar seu arquivamento, fazendo uso análogico dos que prescreve o art. 932, III do Código de Processo Civil. 12.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a presente excecção de de suspeição, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que os Magistrados exceptos não integram mais a Câmara Criminal deste Sodalício. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas Pereira Cavalcante de Lima (OAB: 47215/PE) - Flávio Marcelo Guardia (OAB: 34067/PE) -
10/03/2025 14:39
Juntada de Documento
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10/03/2025 14:38
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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10/03/2025 14:37
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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10/03/2025 09:40
Confirmada
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10/03/2025 09:40
Confirmada
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10/03/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/03/2025 10:11
Prejudicado
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21/02/2025 13:29
Conclusos
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21/02/2025 13:18
Expedição de
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21/02/2025 13:01
Ciente
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21/02/2025 12:24
Juntada de Petição de
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10/01/2025 11:19
Expedição de
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03/01/2025 13:50
Remetidos os Autos
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03/01/2025 13:49
Redistribuído por
-
03/01/2025 13:49
Redistribuído por
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02/01/2025 10:28
Despacho
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26/09/2024 11:14
Conclusos
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26/09/2024 11:14
Expedição de
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26/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:24
Ciente
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19/09/2024 13:30
Juntada de Petição de
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15/09/2024 02:13
Expedição de
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04/09/2024 16:38
Confirmada
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04/09/2024 16:20
Juntada de Documento
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04/09/2024 16:20
Juntada de Documento
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03/09/2024 12:58
Expedição de
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03/09/2024 12:53
Mandado devolvido #{resultado}
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02/09/2024 14:17
Expedição de
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02/09/2024 14:12
Publicado
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29/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:50
Conclusos
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23/08/2024 14:50
Expedição de
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23/08/2024 14:50
Distribuído por
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23/08/2024 14:33
Registro Processual
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23/08/2024 13:11
Juntada de Documento
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23/08/2024 13:09
Juntada de Documento
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23/08/2024 13:01
Juntada de Documento
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23/08/2024 12:58
Juntada de Documento
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23/08/2024 12:55
Juntada de Documento
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23/08/2024 12:21
Juntada de Documento
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23/08/2024 12:19
Juntada de Documento
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23/08/2024 12:17
Juntada de Documento
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23/08/2024 12:16
Juntada de Documento
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23/08/2024 12:14
Juntada de Petição de
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23/08/2024 12:12
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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