TJAL - 0802503-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802503-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria Goretti Silva de Oliveira - Agravado: Banco Agibank S.A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito antecipação de tutela recursal interposto por Maria Goretti Silva de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios nos autos n° 0700543-16.2025.8.02.0046, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 62/66, origem): Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Nas suas razões de págs. 1/6, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: i) a agravante é titular do benefício previdenciário e, de acordo com o histórico de empréstimos consignado fornecido pela Previdência Social, tal benefício vem sofrendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado pela parte autora; ii) embora tenha solicitado um empréstimo consignado, foi induzida a erro e contratou um cartão de crédito consignado; iii) no consignado, o cliente efetua o empréstimo já com data certa para início e término das parcelas; ao passo que no cartão de crédito com reserva de margem não há data limite para o término do pagamento e os juros duas vezes maiores.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais referente ao empréstimo sobre a RCC, vinculado a folha de pagamento previdenciária da parte autora, sob pena de multa diária previamente estabelecida. É o relatório.
De início, verifica-se que o juízo de primeiro grau assim fundamentou o indeferimento da antecipação de tutela requerida (pág. 64, origem): Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos.
Nas suas razões recursais, a parte agravante não enfrenta precisamente tais fundamentos, não indicando quais elementos seriam aptos a demonstrar a contratação fraudulenta, tais como cópia do contrato impugnado.
Limitou-se a alegar que foi induzida a erro e a discorrer sobre os malefícios do contrato indevidamente firmado sem indicar elementos mínimos que deem verossimilhança a tal narrativa.
Não se ignora a relevância do pleito, mas necessário pontuar que o próprio juízo impetrado admitiu nova apreciação do pedido de antecipação de tutela com a juntada de elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito vindicado, especialmente após a apresentação da contestação, na qual a ora agravada deverá comprovar a contratação.
Com fulcro no art. 932, III do CPC, em se tratando de agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 13:17
Expedição de
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10/03/2025 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 18:46
Não Conhecimento de recurso
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01/03/2025 12:20
Conclusos
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01/03/2025 12:20
Expedição de
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01/03/2025 12:20
Distribuído por
-
01/03/2025 12:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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