TJAL - 0802369-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802369-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Enubia Priscila da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra decisão do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível e Sucessões da Capital (págs. 259/260 - 240/241 da origem), nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho n.º 0707343-98-2025.8.02.0001, proferida nos seguintes termos: II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Em que pese o indeferimento do pedido de auxílio-doença, pelo INSS, observa-se que a parte autora logrou demonstrar a plausibilidade de suas alegações, ou ao menos, a existência de dúvida razoável quanto à sua incapacidade laborativa, ao apresentar os atestados médicos/exames de pp. 31/45.
Frisa-se que os documentos são contemporâneos à propositura da ação e indicam a existência de "sintomas ansiosos e depressivos e novas crises de pânico relacionadas a probabilidade de confronto ou retorno ao ambiente de trabalho - p. 31".
Deve, ainda, ser considerado que, na hipótese de dúvida razoável sem a realização de perícia oficial pelo Poder Judiciário, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero.
Nessa esteira, vê-se a existência de perigo de dano irreparável, em virtude da natureza alimentar do benefício atrelada à incapacidade laborativa da promovente impedirem-na de prover sua subsistência.
Assevera-se a reversibilidade da medida, em caso de revogação da tutela.
III - DO DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento nos art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade da justiça.
Ademais, à luz do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e, com isso, determino que o réu restabeleça, no prazo de 10 dias, o auxílio-doença de Enúbia Priscila da Silva (benefício de n.º 715.444.929-3, p. 27), sob pena de multa diária, no valor de R$ 250,00, limitada ao patamar de R$ 72.835,07, utilizado como valor da causa.
Em suas razões (págs. 1/19), o agravante sustenta, em síntese, que a prorrogação do benefício concedido mediante análise documental afronta o disposto no art. 60, § 14, da Lei n.º 8.213/91, bem como as normativas infralegais que regulamentam a concessão de benefícios previdenciários, especialmente a Portaria Conjunta MTP/INSS n.º 7/2022, a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 38/2023 e a Portaria PRES/INSS n.º 1.486/2022.
Argumenta que não há previsão legal para a prorrogação do benefício concedido por análise documental e que, caso a parte autora ainda se considere incapacitada, deve requerer novo benefício, sujeitando-se à perícia médica.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, revogando-se a decisão que concedeu a tutela provisória requerida pela parte agravada.
Após, seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão atacada, em obediência aos regramentos acima dispostos.
Subsidiariamente, pugna seja fixado termo final para o benefício (DCB judicial).
Alfim, seja o recurso conhecido e provido, nos termos propostos.
Em decisão de págs. 291/295, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, revogando-se a tutela de urgência concedida na decisão agravada.
Em contrarrazões (págs. 306/314), a agravada impugna o mérito do agravo, argumentando que a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória para reativação do auxílio por incapacidade temporária acidentário deve ser mantida.
Alega que realizou novo pedido administrativo que foi indevidamente indeferido, e que a demora do INSS em comunicar a cessação do benefício a deixou desamparada.
Além disso, refuta a alegação de que o benefício não poderia ser concedido por prazo superior a 180 dias, pois o benefício inicial foi concedido por apenas 43 dias.
Defende a necessidade de realização de perícia médica judicial para constatar a recuperação da capacidade laboral e a ilegalidade da fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) sem essa perícia.
Por fim, a contesta o pedido de antecipação da tutela recursal ou de julgamento monocrático formulado pelo INSS, argumentando que os requisitos legais para tanto não foram preenchidos, e que a tutela provisória se fundamenta na probabilidade do direito e no risco de dano à subsistência da Agravada.
Com isso, requer a improcedência do agravo interposto pelo INSS, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela provisória e garantiu o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Subsidiariamente, pugna que seja reconhecido o novo requerimento administrativo e concedido o benefício acidentário, com a realização de perícia médica judicial para apuração da Data de Início da Incapacidade (DII) e dos retroativos devidos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) -
13/05/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:34
Certidão sem Prazo
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 15:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802369-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Enubia Priscila da Silva - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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09/03/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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