TJAL - 0802419-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:32
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:18
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802419-55.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
28/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:50
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:50:15 local.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:35
Ciente
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802419-55.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível de n.º 0802419-55.2025.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 65/70 dos autos principais): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a existência de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento anterior constitui óbice à expedição de alvará em cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece que os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário (art. 995, CPC). 4.
A mera interposição de recurso especial, sem a atribuição de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do feito executivo e a consequente expedição de alvará. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a discussão sobre eventual reforma da decisão em instâncias superiores deve ser solucionada em procedimento próprio, não afetando o direito do exequente à satisfação do crédito já reconhecido. 6.
A documentação constante dos autos comprova a regularidade da decisão que determinou a expedição de alvará, inexistindo qualquer decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso especial interposto no agravo de instrumento anterior. 7.
Eventuais prejuízos suportados pelo agravante devem ser pleiteados em ação própria, não havendo fundamento legal para o sobrestamento do cumprimento de sentença. 8.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento jurisprudencial, razão pela qual deve ser mantida, não se verificando risco de irreversibilidade que justifique a suspensão da medida. 9.
O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto, em razão da perda superveniente do objeto.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Nas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar, de forma expressa, os requisitos legais para a impossibilidade de expedição de alvarás diante do agravo de instrumento sem trânsito em julgado sob nº 0806257-40.2024.8.02.0000 e inexistência de coisa julgada, especialmente considerando a demonstração de risco de dano de difícil reparação. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 13:33
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:58
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:07 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802419-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença (nº 0727417-57.2017.8.02.0001), que rejeitou a impugnação e determinou a expedição de alvará em favor do exequente (fls. 1006/1008, origem).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de expedição de alvarás devido à existência de agravo de instrumento sem trânsito em julgado (nº 0805342-88.2024.8.02.0000), eis que em 30/09/2024 foi interposto Recurso Especial, o qual foi enviado para análise do juízo de admissibilidade no dia 17/02/2025; b) risco de irreversibilidade, pois os valores levantados podem não ser recuperados pelo agravante caso seu recurso seja provido.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a expedição de alvarás até o trânsito em julgado do recurso especial.
Na decisão de págs. 18/20, restou indeferido pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões (págs. 28/38), o agravado sustentou que o recurso não merece provimento, tendo em vista que: a) o trânsito em julgado da matéria e a coisa julgada impedem a rediscussão; b) que a matéria já foi decidida em anterior agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa; c) que há ausência de dialeticidade no recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
12/05/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:22
Ciente
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27/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:24
Incidente Cadastrado
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802419-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0727417-57.2017.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 1006/1008, origem): Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 868/874, tendo em vista o trânsito em julgado da matéria e, ato contínuo, DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, na forma requerida às fls. 1004/1005.
Nas suas razões de págs. 1/12, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: i) impossibilidade de expedição de alvarás havendo agravo de instrumento (nº 0805342-88.2024.8.02.0000) sem trânsito em julgado, eis que em 30/09/2024 foi interposto Recurso Especial contra o Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, o qual foi enviado para análise do juízo de admissibilidade no dia 17/02/2025 - violação ao art. 502 do CPC e art. 5º, LV da CF/88; ii) risco de irreversibilidade, pois os valores levantados podem não ser recuperados pelo agravante caso seu recurso seja provido.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e indeferida a expedição de alvarás até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0805342-88.2024.8.02.0000. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Conforme apontado pelo juízo de origem, sem que parte agravante tivesse infirmado especificamente, na impugnação apresentada pelo executado há ausência de demonstração de fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado.
A sentença de liquidação já transitou em julgado, inclusive (pág. 1006).
Assim, a única óbice suscitada pela parte agravante para a expedição de alvarás seria a ausência de trânsito em julgado no agravo de instrumento n° 0805342-88.2024.8.02.0000 no qual a pretensão da parte agravante foi desprovida, conforme o acórdão de 01/08/2024 relatado pelo Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo (págs. 144/154 daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NO RESP Nº 1.866.440/AL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PRECEDENTES QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ PARA JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO EXPURGOS AJUIZADOS POR BENEFICIÁRIOS POR MEIO DE SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ: CC176331/DF, CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
COMPOSIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COMPOSIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O processo originário está na fase de cumprimento definitivo de sentença, a qual é regida pelo art. 523 e seguintes do CPC.
Tal procedimento admite impugnação da parte executada, a qual, contudo, não tem o efeito de impedir a prática dos atos executivos, salvo se o julgador lhe atribua efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º), o que não ocorreu na espécie, nem no feito originário, nem em grau de recurso, tampouco a parte agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para tal provimento jurisdicional.
Além disso, os recursos interpostos, agravo de instrumento e recurso especial, não são dotados de efeito suspensivo automático, devendo ser conferido por decisão monocrática do relator caso verifique os requisitos da concessão de antecipação de tutela, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, confira-se: STJ - AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.731.051/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ - AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.
Não há que se falar em necessidade de coisa julgada (CPC, art. 502) do recurso que versa sobre tal impugnação ou de violação do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois a expedição de alvarás realizada na origem está em conformidade com a sistemática do cumprimento de sentença quando não há atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Não sendo demonstrada a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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08/03/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 13:44
Distribuído por dependência
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27/02/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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