TJAL - 0700533-19.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0700533-19.2024.8.02.0171 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerente: Daniel Felismino da Silva - DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de preliminar.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
23/04/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 23:46
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 08:31
Retificação de Classe Processual
-
14/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0700533-19.2024.8.02.0171 - Petição Criminal - Requerente: Daniel Felismino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público quanto à fl. 77. -
10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0700533-19.2024.8.02.0171 - Petição Criminal - Requerente: Daniel Felismino da Silva - DESPACHO Intime-se a vitima a fim de que informe no prazo de 15(quinze) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito.
Em atenção ao pedido Ministerial, expeça-se ofício a Corregedoria de Polícia devendo ser encaminhado o teor do ofício de fls. 61/62 e o parecer ministerial.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:19
Juntada de Informações
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08/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 23:30
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:38
Juntada de Mandado
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06/02/2025 10:38
Juntada de Mandado
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06/02/2025 10:38
Juntada de Mandado
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06/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 21:56
Juntada de Mandado
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05/02/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 12:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0700533-19.2024.8.02.0171 - Petição Criminal - Requerente: Daniel Felismino da Silva - DECISÃO 01.
Trata-se de representação com pedido de medidas cautelares requerido por Daniel Felismino da Silva, em face de Antonio dos Santos, todos já qualificados. 02.
Narra-se que o suposto autor teria encaminhado mensagens de áudio para o WhatsApp da vítima no dia 03/04/2024, proferindo ameaças de espancamento e morte. 03.
O Ministério Público requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de Antonio dos Santos, quais seja, proibição de acesso ou frequência a locais onde o querelante possa estar, em especial a residência da genitora dos litigantes, a fim de evitar novos confrontos e proibição de contato com o querelante por qualquer meio, seja pessoalmente ou por vias de comunicação eletrônica, especialmente pelo WhatsApp, evitando a reiteração das ameaças. 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima (fls. 1/7) e elementos de informação juntados aos autos (fls. 8/15), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição de a suposta autora do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentadamente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de acesso ou frequência a locais onde o querelante possa estar, em especial no dia que estiver visitando a residência da genitora dos litigantes, a fim de evitar novos confrontos e; (ii) proibição de contato com o querelante por qualquer meio, seja pessoalmente ou por vias de comunicação eletrônica, especialmente pelo WhatsApp, evitando a reiteração das ameaças. 13.
De logo, designe-se audiência preliminar quanto ao crime de ameaça, intimando-se o suposto autor do fato e a suposta vítima para o fim de comparecimento ao referido ato judicial, cientificando-os da possibilidade de comparecimento on-line. 14.
Juntem-se aos autos a certidão da CIBJEC e certidões de antecedentes criminais oriundas da Justiça Estadual e da Justiça Federal. 15.
Expeça-se novo ofício ao delegado de polícia, a fim de que remeta o TCO lavrado em face do B.O.
N° 49173/2024, sob pena de incorrer em delito. 16.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e a suposta autora do fato acerca do teor da presente decisão.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
04/02/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 21:06
Decisão Proferida
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14/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/09/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 23:47
Juntada de Mandado
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13/05/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 08:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/05/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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