TJAL - 0700525-38.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:31
Remessa à CJU - Custas
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13/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:56
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:20
Expedição de Edital.
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23/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700525-38.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemary de Souza dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para DECRETAR a interdição de LUCAS DE SOUZA, nomeando como seu curador a Sra.
ROSEMARY DE SOUZA DOS SANTOS, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, sendo necessária a autorização judicial para a realização de empréstimos em nome do curatelado, na forma do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 755 do CPC, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85, §1º, da referida lei; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que compareça ao Cartório deste Juízo para prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome da pessoa interditada.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o Cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deverá ser certificada.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de litigiosidade.
Oficie-se ao Cartório de Registro para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da presente sentença.
Após o trânsito e julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700525-38.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemary de Souza dos Santos - colhendo o depoimento da parte autora, Sra.
Rosemary de Souza dos Santos, constatou-se que o interditando não possui capacidade para exprimir respostas.
Em seguida, a MM. juíza proferiu: a) Determina-se a remessa dos autos conclusos ao Ministério Público, para que se manifeste, apresentando parecer no prazo de 5 (cinco) dias, levando em consideração que constam nos autos o laudo social, às fls. 72/76, bem como o laudo de perícia médica, de fls. 46/47; b) Por fim, cumpridas todas as diligências anteriores, remeta-se os autos conclusos para sentença. -
25/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 21:19
Juntada de Mandado
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05/02/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700525-38.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemary de Souza dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 24 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link para participar em audiência: https://us02web.zoom.us/j/*57.***.*25-60 -
04/02/2025 22:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 22:46
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 22:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:27
Juntada de Mandado
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27/01/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/03/2025 11:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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20/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:22
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 09:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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12/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 09:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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