TJAL - 0733393-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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08/05/2025 17:22
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 17:21
Recebimento de Processo no GECOF
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08/05/2025 17:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/04/2025 18:02
Remessa à CJU - Custas
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09/04/2025 18:01
Transitado em Julgado
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB 6556/AL), Larissa Ancora da Luz Damasceno Cunha e Silva (OAB 450573/SP), Claudio Roberto Pieruccetti Marques (OAB 33596/DF) Processo 0733393-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Silva Ribeiro, Wagner Holanda Ribeiro - Réu: Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa - SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MATHEUS SILVA RIBEIRO, menor incapaz, inscrito no CPF/MF sob o nº *50.***.*90-83, portador do RG nº 2007999220-4 SEDS/CE, neste ato representado por seu genitor, WAGNER HOLANDA RIBEIRO, em face do INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA (fls. 1).
Na petição inicial (fls. 1/23), o autor narra que se inscreveu no concurso vestibular do INSPER para cursar Ciências Econômicas, tendo sido aprovado conforme documentação anexada.
Contudo, ao tentar realizar sua matrícula, não obteve resposta positiva da instituição ré, que alegou só ser possível efetuar a matrícula mediante apresentação do certificado de conclusão do 3º ano do Ensino Médio.
Aduz que se encontra regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio e que, conforme seu histórico escolar, não haverá problemas em concluí-lo.
Ressalta que a matrícula no curso superior tem prazo final até 15/07/2024, conforme documento anexo (fls. 3).
Sustenta que preencheu todos os requisitos formais para cursar a graduação pretendida, exceto o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso, por ainda estar cursando o último ano do ensino médio.
Argumenta que tal requisito não tem caráter absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto.
Em relação à competência, defende que, havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação da competência, inclusive no curso da ação, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor (fls. 3/4).
Cita o art. 227 da Constituição Federal, bem como os arts. 141 e 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Súmula 383 do STJ, para fundamentar a competência do foro do domicílio dos pais ou responsável.
Quanto ao mérito, argumenta que sua aprovação no vestibular demonstra indiscutível maturidade intelectual e aptidão para o acesso ao Ensino Superior, sendo flagrante a ilegalidade do procedimento adotado ao não permitir sua matrícula regular (fls. 5/15).
Colaciona diversos julgados de tribunais pátrios em casos análogos, incluindo precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua matrícula no curso de Ciências Econômicas do INSPER, argumentando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (fls. 18/20).
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e a procedência total dos pedidos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão interlocutória, às fls. 95/100, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, "determinando que o réu, INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA, proceda imediatamente a matrícula do autor no curso de Ciências Econômicas, devendo, ao final do ano letivo, demonstrar a conclusão do ensino médio".
Na contestação de fls. 109/120, INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA apresentou defesa em face da ação ordinária ajuizada por WAGNER HOLANDA RIBEIRO.
Em síntese da inicial, narrada às fls. 110, o autor se inscreveu no vestibular de 2024/2 oferecido pelo réu buscando ingressar no Ensino Superior, muito embora somente pudesse participar do processo seletivo na qualidade de "candidato treineiro", uma vez que tanto na data da inscrição quanto na data da realização da prova ainda não havia concluído o Ensino Médio.
Após a divulgação das notas, e ciente de que não preenchia os requisitos legais e editalícios para matrícula, o autor ingressou com a presente ação requerendo, em sede de liminar, que o INSPER fosse compelido a realizar sua matrícula na Graduação sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio.
Conforme relatado às fls. 110, este Juízo deferiu a medida liminar entendendo que "assiste razão ao Autor, sendo assim inquestionável a presença do fumus boni iuris, conforme exposto acima, seja através da Carta Magna (art. 208, inciso V), seja através Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96)", autorizando a matrícula do aluno na Graduação.
Em sua contestação, o réu sustenta que houve violação à Lei nº 9.394/96, conforme exposto às fls. 111/113, argumentando que a decisão liminar contraria todo o arcabouço normativo que trata do ingresso no Ensino Superior.
Cita os artigos 24, 35 e 44, II da referida lei, bem como o Parecer CNE/CEB nº 5/2016 (Doc. 01) do Conselho Nacional de Educação. Às fls. 114/117, o réu argumenta que o edital não autoriza a matrícula de treineiro, destacando que o autor se enquadra na definição de "candidato treineiro" prevista no item 2.1 do edital, uma vez que não concluirá o Ensino Médio até o fim do ano letivo de 2024.
Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas sobre casos similares.
Por fim, às fls. 118/119, o réu alega a impossibilidade de cursar Ensino Médio e Superior conjuntamente, apresentando a grade horária do 2º semestre de 2024 do curso de Economia (Doc. 02), que é ministrado em período integral, com aulas das 07:30 às 17:45, demonstrando a inviabilidade prática de o autor cursar simultaneamente o Ensino Médio em turno matutino.
Em conclusão, às fls. 119/120, requer a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oral, por meio do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, bem como documental superveniente e pericial, se necessária.
A contestação veio instruída com dois documentos: o Parecer CNE/CEB nº 5/2016 (Doc. 01) e a grade horária do curso de Economia do INSPER (Doc. 02).
Na réplica de fls. 235/244, MATHEUS SILVA RIBEIRO, já qualificado nos autos, representado por seu genitor, Sr.
WAGNER HOLANDA RIBEIRO, apresentou manifestação às contestações em face do INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA, expondo que se inscreveu no vestibular da instituição ré para o curso de Ciências Econômicas, tendo sido aprovado conforme comprovantes anexados aos autos.
Relata que ao tentar realizar a matrícula, a instituição ré alegou que o autor, por estar ainda no 3º ano do Ensino Médio, não poderia efetivar a matrícula, exigindo a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio.
O autor argumenta, às fls. 236, que tal exigência fere os princípios da legalidade e razoabilidade, além da Garantia Constitucional do acesso à educação superior, destacando que sua aprovação no vestibular demonstra sua aptidão para o curso.
Ressalta que já está matriculado no 3º ano do Ensino Médio e tem condições de concluir o curso, não havendo justificativa para a recusa da matrícula, possuindo todos os documentos necessários, exceto o histórico escolar.
Conforme consta às fls. 236/237, o juízo proferiu decisão interlocutória, sob as fls. 95/100, deferindo a medida antecipatória de urgência requerida para determinar que o réu procedesse de forma imediata com a matrícula do autor no curso de Ciências Econômicas, devendo, ao final do ano letivo, demonstrar a conclusão do ensino médio.
A decisão estabeleceu prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Às fls. 237, consta que em 04 de outubro de 2024, a parte ré apresentou contestação de forma genérica, alegando suposta violação à Lei nº 9.394/96, bem como argumentando que o edital não autoriza a matrícula de treineiro, além da suposta impossibilidade de cursar ensino médio e superior conjuntamente.
Na manifestação, às fls. 237/241, o autor rebate os argumentos da contestação, fundamentando sua posição nos artigos 23 e 24 da LDB, que estabelecem diretrizes para a educação.
Destaca, às fls. 239/240, que em nenhum momento houve violação às disposições da Lei nº 9.394/96, argumentando que sua aprovação em vestibular altamente competitivo demonstra sua capacidade e mérito.
O autor prossegue, às fls. 241/243, citando dispositivos constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente que fundamentam seu direito à educação, especialmente o artigo 54, V do ECA.
Argumenta que a negativa do réu em permitir sua matrícula, sob alegação de impossibilidade de conciliar as duas etapas de ensino, desconsidera a relevância do mérito acadêmico e sua capacidade de gerenciar responsabilidades educacionais.
Por fim, às fls. 243/244, o autor requer que seja julgada totalmente procedente a ação, observando todos os fundamentos trazidos em sede de inicial, bem como os fatos expostos na manifestação.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 245, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante requereu a juntada da certidão de conclusão do Ensino Médio, cumprindo a determinação deste juízo de fls. 95/100.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; 2ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Foro de Arapiraca; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021, g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMEMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS (I) - FORAM OPOSTOS DE FORMA INTEMPESTIVA; (II) - A INICIAL PADECE DE INÉPCIA, DADA A AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA SEM APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO; (III) - A DEMANDA POSSUI CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEITADAS.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO QUE CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS DOS AUTOS PRINCIPAIS, POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
OPOSIÇÃO DE DEFESA QUE É DIREITO DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DO JULGADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE (I) - NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RESULTANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) - POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, AS QUAIS EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA; (III) - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ANTE A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS SEGUNDA E QUARTA DO CONTRATO E PELA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA DEMANDA.
ALEGAÇÕES QUE EXIGEM SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE DIREITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE INTERESSE EM CONCILIAR, SEGUIDA DE PEDIDO GENÉRICO DO APELANTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NENHUM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PEDIDOS AUTORAIS CUJA ANÁLISE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §§4º E 5º DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DESTE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS QUE SE RESTRINGE AO PATRIMÔNIO TRANSMITIDO, A TEOR DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR FIXO, QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL APROXIMADO DE 14% DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, QUE CABE AO CÔNJUGE QUE DEVIA CONCEDÊ-LA, EX VI DOS ARTIGOS 1.649 E 1.650 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS, DE OFÍCIO, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Apelação Cível: 0702632-26.2020.8.02.0001; 3ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; Foro de Maceió; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 21/03/2024, g.n.) Pois bem.
Considerando os documentos e os argumentos apresentados nos autos, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de matrícula do autor, aprovado em vestibular para o curso de Ciências Econômicas do INSPER - Instituto de Ensino e Pesquisa, sem que tenha, até o momento da matrícula, concluído o ensino médio.
A questão deve ser analisada à luz do princípio constitucional do direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, que dispõe: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Complementarmente, o artigo 208, inciso V, da Carta Magna, assegura que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi aprovado no processo seletivo da instituição ré e que, apesar de estar regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, encontra-se apto a concluir este nível de ensino ao final do ano letivo, não havendo qualquer indicativo de reprovação.
Tal situação nos remete à análise do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem permear a interpretação e aplicação das normas jurídicas, de forma a evitar restrições indevidas ao direito fundamental à educação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 44, inciso II, prevê que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Entretanto, a mesma legislação, no artigo 24, inciso II, alínea c, estabelece que a classificação do aluno pode ocorrer independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Neste sentido, a interpretação sistemática da LDB permite a relativização da exigência formal de conclusão do ensino médio, desde que demonstrada a capacidade do estudante para o ingresso na graduação, como ocorre no presente caso.
O próprio ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado, conforme estabelece o artigo 24, inciso V, alínea c, da LDB.
Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido que, em situações excepcionais, a matrícula no ensino superior pode ser autorizada antes da obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, desde que fique demonstrado que o estudante concluirá esta etapa sem prejuízo ao seu desempenho acadêmico e sem ferir a organização do ensino.
Este entendimento se fundamenta na teoria do fato consumado, aplicada em casos onde a restrição imposta por normas administrativas ou regimentais contraria princípios constitucionais e resulta em prejuízo desarrazoado ao estudante.
A negativa da instituição ré em efetivar a matrícula do autor, exclusivamente em razão da ausência do certificado de conclusão do ensino médio, configura formalismo excessivo e contraria o princípio da razoabilidade.
Isso porque a finalidade primordial da exigência de conclusão do ensino médio como requisito para ingresso no ensino superior é assegurar que o candidato possua a base de conhecimento necessária para o curso superior, requisito este que já foi demonstrado pelo autor ao ser aprovado em vestibular de alto grau de competitividade.
Ressalta-se, ainda, que a recusa na matrícula resultaria em grave prejuízo ao autor, pois implicaria na perda da vaga obtida mediante processo seletivo, obrigando-o a submeter-se a novo vestibular e, consequentemente, adiando sua formação acadêmica.
Tal situação comprometeria seu direito fundamental à educação e ao desenvolvimento profissional, princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, a instituição ré não demonstra qualquer prejuízo concreto que poderia advir da matrícula do autor, tampouco que sua participação no curso comprometeria a regularidade acadêmica.
Ao contrário, permitir a matrícula do autor sem a exigência imediata do certificado de conclusão do ensino médio, desde que ele comprove a finalização do curso ao término do ano letivo, representa solução equilibrada e proporcional, atendendo tanto aos interesses do estudante quanto aos critérios acadêmicos da instituição.
Diante de todo o exposto, resta evidente que a negativa de matrícula imposta pela ré carece de fundamento jurídico razoável e proporcional, configurando obstáculo indevido ao direito fundamental do autor à educação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da conduta da instituição ré, devendo ser garantida a matrícula do autor no curso de Ciências Econômicas, com a obrigação de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio ao término do período letivo.
Esse entendimento imbrica com o que tem decidido o TJAL: TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANDIDATO APROVADO EM VESTIBULAR, PENDENTE DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA COM POSTERIOR ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ART. 208,V,CF/88.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
NÍVEL DE APRENDIZAGEM NECESSÁRIO DEMONSTRADO QUANDO DA APROVAÇÃO NO EXAME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL; Número do Processo: 0809847-25.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024, g.n.) TJAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO APROVADO EM VESTIBULAR CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a matrícula de candidato aprovado em vestibular, ainda cursando o último ano do ensino médio, em curso de Direito de instituição de ensino superior. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a matrícula em curso superior de candidato aprovado em vestibular que ainda não concluiu o ensino médio, considerando o direito fundamental à educação e a teoria do fato consumado. 3.
A aprovação no vestibular demonstra a capacidade intelectual do candidato para ingresso no ensino superior, atendendo ao princípio constitucional de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V). 4.
A exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no caso concreto, mostra-se desproporcional e desarrazoada, considerando a aprovação no processo seletivo. 5.
A aplicação da Teoria do Fato Consumado é adequada, considerando que o estudante já se encontra matriculado e possivelmente frequentando o curso, sendo a reversão desta situação potencialmente danosa ao seu direito à educação. 6. É possível, portanto, a matrícula em curso superior de candidato aprovado em vestibular que ainda não concluiu o ensino médio, desde que demonstrada sua capacidade intelectual e considerando o direito fundamental à educação e a teoria do fato consumado. 7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL.
Número do Processo: 0706924-49.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2024; Data de registro: 24/09/2024) TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR. ÊXITO.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA OBSTADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
RESERVA DE VAGA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJAL; Número do Processo: 0808505-76.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/09/2024; Data de registro: 23/09/2024, g.n.) Importante destacar que o demandante, às fls. 251/253, juntou aos autos cópia do certificado de conclusão do Ensino Médido, cumprindo com o que foi determinado por este juízo.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida.
Determino, ainda, que a instituição ré se abstenha de qualquer conduta que dificulte ou impeça a participação do autor nas atividades acadêmicas, com base na matéria discutida nos autos deste processo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
06/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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